TJSP - 1007764-80.2025.8.26.0604
1ª instância - 02 Criminal de Sumare
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1007764-80.2025.8.26.0604 - Representação Criminal/Notícia de Crime - Homicídio Simples - Dilhermando Davi dos Santos -
Vistos.
Trata-se de queixa-crime ofertada por Dilhermando Davi dos Santos em face de Mariani Aparecida Gonçalves de Jesus, Adrielli Thaina Acacio Alves, Raiane Melo Gomes do Monte, Elaine Ramos da Silva e Alexia Lavinia Oliveira da Silva, pela prática, em tese, dos crimes descritos nos artigos 138, 139 e 140, todos do Código Penal.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 1-17.
O Ministério Público ofertou manifestação.
DECIDO.
A queixa-crime deve ser rejeitada de plano.
Inicialmente, de acordo com o disposto no artigo 44 do Código de Processo Penal, a queixa poderá ser dada por procurador com poderes especiais, devendo constar do instrumento do mandato o nome do querelante e a menção do fato criminoso.
No caso em análise, a procuração apresentada pelo querelante outorga ao procurador poderes gerais, sem sequer indicar poderes para propor queixa-crime ou indicar os crimes imputados, condição de procedibilidade da ação penal privada.
Ademais, ressalte-se que à queixa-crime aplicam-se os mesmos requisitos relativos à denúncia no que tange à necessidade de clara e completa descrição do fato criminoso, assim, o fato precisa ser determinado, com a indicação de todas as circunstâncias em que ocorreu.
No caso dos autos, todavia, o querelante apresenta os fatos de forma genérica deixando de informar quais foram as ofensas proferidas por cada querelada, de forma específica, com as circunstâncias em que se deram, motivo pelo qual a queixa não preenche os requisitos do artigo 41 do Código de Processo Penal.
Nesse ponto, cabe destacar que os supostos delitos contra a honra teriam ocorrido no ano de 2021 e, portanto, em que pese a possibilidade de aditamento à inicial, forçoso o reconhecimento da decadência.
Outrossim, quanto aos demais delitos mencionados de associação criminosa e tentativa de homicídio, verifica-se a ausência de uma das condições para o exercício ao direito de ação, qual seja, a legitimidade, uma vez que tais delitos são de ação penal pública incondicionada.
Posto isso, REJEITO a presente queixa-crime, com fundamento no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal.
Sem prejuízo, defiro o pedido do Parquet e determino o encaminhamento de cópia integral do presente feito ao 2º Distrito Policial de Sumaré, onde foi registrado o boletim de ocorrência de fls. 16-17, para providencias cabíveis.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Servirá a presente como OFÍCIO.
Intime-se. - ADV: PABLO JACOBINA DE SOUZA (OAB 484744/SP) -
29/08/2025 10:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 10:15
Rejeitada a queixa
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17/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 14:49
Juntada de Petição de Sob sigilo
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08/08/2025 08:55
Expedição de Certidão.
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08/08/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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01/08/2025 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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