TJSP - 0000120-85.2025.8.26.0222
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 10:34
Juntada de Ofício
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01/09/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000120-85.2025.8.26.0222 (processo principal 1003022-28.2024.8.26.0222) - Cumprimento de sentença - Nota Promissória - Rosimari Aparecida Felipe Costa-epp - .
FAULER FELIX DE AVILA
Vistos.
O feito ficou sobrestado aguardando manifestação da exequente.
Decorridos o prazo, nada foi requerido.
Não houve localização de bens passíveis de penhora em nome da executada.
Inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, conforme determina expressamente o artigo 53 4º da Lei 9099/95, facultando ao credor retomar a execução se houver mudança na situação patrimonial da parte devedora, indicando bens passíveis de constrição judicial.
Ante o exposto, julgo extinto o feito, em fase executiva, com fundamento no artigo 485, inciso III do CPC e artigo 53, parágrafo 4 da Lei 9099/95.
Tratando-se de título judicial, proceda-se a inclusão do nome da executada no cadastro do SERASA e expeça-se certidão de crédito em favor da exequente.
Transitada em julgado, ao arquivo.
Publique-se e intimem-se. - ADV: RENATO CESAR FERNANDES (OAB 277965/SP) -
29/08/2025 10:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:07
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 09:52
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
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29/07/2025 11:17
Conclusos para julgamento
-
29/07/2025 11:11
Decorrido prazo de nome_da_parte em 29/07/2025.
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04/06/2025 21:25
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 10:58
Proferido despacho de mero expediente
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13/05/2025 12:44
Conclusos para despacho
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13/05/2025 12:41
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/05/2025.
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04/05/2025 20:52
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2025 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 14:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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10/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:30
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2025 14:29
Juntada de Outros documentos
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05/03/2025 16:06
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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05/03/2025 15:03
Bloqueio/penhora on line
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27/02/2025 14:35
Conclusos para decisão
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27/02/2025 14:21
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/02/2025.
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26/02/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
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26/02/2025 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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20/02/2025 13:25
Conclusos para despacho
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20/02/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/02/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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11/02/2025 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/02/2025 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2025 11:36
Conclusos para despacho
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07/02/2025 04:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2025 04:16
Juntada de Certidão
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28/01/2025 09:21
Expedição de Carta.
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27/01/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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27/01/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/01/2025 11:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/01/2025 14:59
Conclusos para decisão
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22/01/2025 13:10
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2024
Ultima Atualização
05/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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