TJSP - 0000483-03.2024.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 09:53
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000483-03.2024.8.26.0030 (processo principal 1001707-61.2021.8.26.0030) - Cumprimento de sentença - Contratos Bancários - Banco do Brasil S/A - Reginaldo de Jesus Ferreira da Silva- Transportes- Me e outros -
Vistos.
Trata-se de processo em fase de cumprimento de sentença.
Houve o bloqueio de valores, via sistema Sisbajud, no valor de R$ 5.496,35, às fls. 83-84.
A executada apresentou impugnação a penhora às fls. 57-60.
Alegando a executada Patrícia, em síntese, que os valores bloqueados, na ordem de R$ 1036,41, são impenhoráveis, eis que originam de sua aposentadoria, bem como dos valores de sua mãe, da qual é curadora.
Referente ao bloqueio do executado reginaldo, consta dos relatos da parte executada que o bloqueio de R$ 4.389,80 deriva de seu trabalho, pois realiza fretes e o referido valor constrito advém de pagamento efetuados por clientes, por fim, relata que trata de única renda.
A parte exequente apresentou resposta à impugnação. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Quanto à possibilidade de penhora salarial para o adimplemento de obrigações destituídas de natureza alimentar, não havia consenso nos Tribunais acerca da possibilidade ou do percentual.
Tal panorama refletia a colisão de princípios aplicáveis à situação, em que, de um lado, encontra-se o princípio da menor onerosidade para o devedor e, do outro, o da efetividade da execução.
Fato é que, com o intuito de solucionar a dicotomia, o art. 833 do CPC/2015 estabeleceu um rol de bens que não podem ser objeto de penhora.
Dentre eles, o inciso IV prevê: Art. 833.
São impenhoráveis: IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º; Todavia, ao suprimir a palavra "absolutamente" no caput do art. 833, o Código de Processo Civil/2015 passou a possibilitar a relativização da impenhorabilidade, a atenuada à luz de regras expressas ou de um julgamento principiológico, mediante o emprego da técnica da ponderação entre os princípios acima mencionados.
No próprio corpo da Lei Adjetiva houve a previsão de penhora para pagamento de prestação alimentícia (qualquer que seja a sua origem, ou seja, pode ser pensão alimentícia decorrente de poder familiar, de parentesco ou mesmo derivada de um ato ilícito) e para o montante que exceder 50 salários-mínimos: § 2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º.
Não obstante, tais exceções não se mostraram suficientes.
A interpretação do preceito legal deve ser feita a partir da Constituição, que veda a supressão a priori e injustificada de qualquer direito fundamental.
A impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. tem por fundamento a proteção à dignidade do devedor, com a manutenção do mínimo existencial e de um padrão de vida digno em favor de si e de seus dependentes.
Por outro lado, o credor tem direito ao recebimento de tutela jurisdicional capaz de dar efetividade, na medida do possível e do proporcional, a seus direitos materiais.
Esse juízo de ponderação entre os princípios simultaneamente incidentes na espécie há de ser solucionado à luz da dignidade da pessoa humana, que resguarda tanto o devedor quanto o credor, e mediante o emprego dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido, em decisão recente, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça decidiu que: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento principio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.) Todavia, no caso dos autos, a devedor a Patrícia aufere apenas, R$ 1.658,59. menos de 3 salários-mínimos, conforme fls. 64-72, eis que trata de pensionista do INSS, quantia suficiente apenas para o suprimento das necessidades básicas da família, assim como restou provado que os valores constritos são oriundos de seu benefício previdenciário.
Referente ao valores bloqueados do executado Reginaldo entendo que estão amparados pela impenhorabilidade, pois são derivados de seu trabalho como autônomo, entretanto, julgo que comporta mitigação, pois, mesmo que seja mantida a penhora de PARTE dos valores, não identifico risco a sobrevivência do executado, eis que a penhora deu-se em valor de R$ 4.389,80, conforme extrato SISBAJUD de fls. 83-84.
Por consequência, ACOLHO parcialmente a impugnação à penhora apresentada pela parte executada, DETERMINO O DESBLOQUEIO de 70 % do valor constrito do executado REGINALDO, no montante de R$ 3.072,86 e MANTENHO a penhora de 30 % dos valores, R$ 1.316,94.
No que tange a executada PATRÍCIA determino o desbloqueio total dos valores ante ao reconhecimento da impenhorabilidade dos valores.
Para levantamento dos valores cabe a parte exequente apresentar formulário MLE, no prazo de 05 dias.
Com a juntada, expeça-se.
No mais, intime-se o credor para apresentar planilha atualizada do débito, em 5 dias.
Para cumprimento desta decisão, AGUARDE-SE o decurso de prazo para eventual recurso.
Intimem-se. - ADV: MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP), MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP), NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES (OAB 128341/SP), MARCIO ALEXANDRE MARCONATTO (OAB 483796/SP) -
28/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 14:11
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
15/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 18:39
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/08/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2025 14:29
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 13:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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11/06/2025 12:57
Entrega de Documento
-
11/06/2025 12:57
Protocolo Juntado
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28/05/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 15:26
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 15:23
Bloqueio/penhora on line
-
18/02/2025 12:54
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 12:32
Conclusos para despacho
-
04/12/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 17:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
-
13/11/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/11/2024 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 16:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/10/2024 09:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/10/2024 23:17
Certidão de Publicação Expedida
-
25/10/2024 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/10/2024 14:57
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/10/2024 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/10/2024 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
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17/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
-
17/09/2024 04:01
Juntada de Certidão
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16/09/2024 09:57
Expedição de Carta.
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16/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
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16/09/2024 09:56
Expedição de Carta.
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04/09/2024 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2024 12:46
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2024 08:43
Conclusos para decisão
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25/07/2024 10:25
Conclusos para despacho
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19/07/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2024 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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28/06/2024 01:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/06/2024 21:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/06/2024 13:43
Conclusos para decisão
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28/05/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 10:43
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2021
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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