TJSP - 1000389-95.2025.8.26.0614
1ª instância - Vara Unica de Tambau
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 12:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 13:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000389-95.2025.8.26.0614 - Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança - Despejo por Inadimplemento - Maria Luiza Steter Pelegrini - Sirlene de Fátima Morais -
Vistos.
Fls. 34/37: Trata-se de embargos de declaração opostos por Maria Luiza Steter Pelegrini contra a decisão que indeferiu a liminar de despejo (fls. 25/26).
Sustenta a embargante, em síntese, que a caução já foi prestada e tem justamente a finalidade de resguardar o direito da parte ré em caso de despejo indevido, razão pela qual deveria ter sido concedida a liminar. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso, a decisão embargada foi clara ao indeferir a liminar de despejo, fundamentando-se na ausência de prova documental suficiente em razão do contrato verbal, inclusive com precedentes jurisprudenciais colacionados.
Verifica-se, pois, que os embargos possuem caráter meramente infringente, buscando rediscutir matéria já analisada, o que não se admite nesta via.
Registre-se, ademais, que, no ínterim, a parte ré apresentou contestação, na qual alegou, entre outros pontos, não mais ocupar o imóvel objeto da lide, o que repercute diretamente na própria utilidade do pedido liminar.
Ante o exposto, conheço os embargos quanto à sua admissibilidade, visto que tempestivos, mas julgo-os improcedentes, mantendo-se a decisão tal como lançada.
Intime-se a autora para, no prazo legal, manifestar-se em réplica. - ADV: IVAN BARBIN (OAB 75583/SP), MATHEUS CICILIATO PORTO (OAB 473537/SP) -
27/08/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/06/2025 22:21
Juntada de Petição de contestação
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19/05/2025 21:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2025 21:49
Juntada de Mandado
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08/04/2025 14:43
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 12:06
Juntada de Petição de embargos de declaração
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03/04/2025 16:30
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
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02/04/2025 09:29
Juntada de Certidão
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02/04/2025 01:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/04/2025 17:00
Expedição de Carta.
-
01/04/2025 16:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/04/2025 13:29
Conclusos para decisão
-
27/03/2025 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 22:21
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2025 16:07
Conclusos para despacho
-
19/03/2025 15:25
Expedição de Certidão.
-
18/03/2025 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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