TJSP - 1001402-68.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001402-68.2025.8.26.0505 - Despejo por Falta de Pagamento - Locação de Imóvel - Jf Jf Incorporação e Participações Eireli -
Vistos.
Verifica-se que a posse do bem, objeto do contrato de locação discutido nos autos, foi abandonada pela parte Ré, mas está sendo exercida por terceiro estranho à relação contratual.
A diligência realizada, conforme certidão de fls. 64, restou negativa para a imissão na posse justamente por haver a referida ocupação.
Segundo dados obtidos a partir da certidão do oficial de justiça, a atual ocupação do imóvel está diretamente relacionada a uma operação policial, na qual a empresa "Pátio Tatuapé" foi nomeada como depositária dos veículos apreendidos.
Com efeito, a posse em questão parece decorrer de uma determinação ou autorização, ainda que tácita, de um órgão público em meio a uma investigação ou operação policial.
A expedição de um mandado de despejo nestas circunstâncias não apenas seria uma medida precipitada contra um terceiro não-locatário, mas também poderia interferir com o curso de uma operação ou inquérito conduzido por autoridade pública.
O despejo é o instrumento processual específico para resolver o fim da relação ex locato, ou seja, a relação entre locador e locatário.
A empresa "Pátio Tatuapé" não é parte neste contrato.
Seus direitos de custódia sobre os bens apreendidos e sua posse sobre o imóvel não podem ser dirimidos sem que lhe seja dada a oportunidade de defesa e sem a devida análise da origem de sua posse.
Sendo assim, o prosseguimento do presente feito deve-se ater à relação processual principal, para o que se faz necessário a citação do réu, nos moldes da decisão de fls. 52/53, a fim de que se viabilize a análise dos demais pedidos, como a cobrança de aluguéis.
A situação de ocupação do imóvel por terceiros deverá ser objeto de ação própria, caso a Autora assim entenda, para que a matéria seja devidamente enfrentada.
Por todo o exposto, Indefiro o pedido de expedição de mandado de desocupação contra a empresa "Pátio Tatuapé", por se tratar de ocupante alheio à relação contratual e cuja posse está atrelada a um ato de poder público.
Intime-se a parte Autora para se manifestar, em cinco dias, se possui interesse em realizar nova tentativa de citação, em outro endereço da parte ré, e para requerer o que entender de direito, observando as questões aqui delimitadas.
Intime-se. - ADV: FABIO ROBERTO HAGE TONETTI (OAB 261005/SP) -
03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/07/2025 09:42
Conclusos para despacho
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11/06/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 14:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 13:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 13:48
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/05/2025 14:01
Expedição de Mandado.
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16/05/2025 07:35
Certidão de Publicação Expedida
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15/05/2025 03:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/05/2025 15:21
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/05/2025 12:03
Conclusos para decisão
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25/04/2025 16:09
Conclusos para despacho
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25/04/2025 09:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/04/2025 10:49
Certidão de Publicação Expedida
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21/04/2025 00:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/04/2025 20:08
Recebida a Petição Inicial
-
16/04/2025 16:18
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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