TJSP - 4001180-41.2025.8.26.0152
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Cotia
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:45
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4001180-41.2025.8.26.0152/SP AUTOR: CRISTIANO CEDRAADVOGADO(A): REBECA RONCONI (OAB SP511154) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de tutela antecipada de evidência, com fundamento nos artigos 300 e 311, IV, do Código de Processo Civil, para que o Banco Réu proceda ao desbloqueio e cancelamento da conta nº 05589-6, agência 0027, bem como retire qualquer restrição envolvendo o nome e CPF do autor no sistema financeiro.
Contudo, não estão presentes os requisitos legais para o deferimento da medida liminar, especialmente no que se refere à urgência que justifique a supressão do contraditório.
A controvérsia envolve fatos antigos, datados de 2003, o que por si só afasta a alegação de urgência.
Ademais, a alegada pendência pode estar relacionada a processo judicial trabalhista, hipótese em que o bloqueio ou restrição pode decorrer de ordem judicial expedida por meio de ofício físico ao Banco Central ou por sistema eletrônico (BacenJud/SisbaJud), sendo necessária manifestação expressa do juízo trabalhista competente para eventual desbloqueio ou encerramento da pendência.
Dessa forma, não é possível, neste momento, determinar liminarmente o desbloqueio ou cancelamento da conta, sem a devida oitiva da parte ré e sem esclarecimentos adicionais quanto à origem e natureza da restrição.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada, mantendo-se o regular andamento do feito, com observância do contraditório e ampla defesa.
Antevendo a possibilidade de julgamento antecipado da lide, cite-se para resposta em 15 dias.
Int. -
02/09/2025 11:01
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 6 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a citação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Não Concedida a Medida Liminar
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19/08/2025 10:12
Juntada de Petição - CRISTIANO CEDRA (SP194577 - RAQUEL ALEXANDRA ROMANO / SP511154 - REBECA RONCONI)
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17/08/2025 17:30
Conclusos para decisão
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07/08/2025 18:47
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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07/08/2025 18:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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