TJSP - 1003273-69.2025.8.26.0009
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Vila Prudente
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 21:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003273-69.2025.8.26.0009 - Arrolamento Comum - Fixação - Davi Castanharo Miranda - I.
Fls. 74/75 - Diante do comprovante de pagamento juntado, traga o inventariante, no prazo de 15 dias, a manifestação conclusiva (certidão de homologação) da Fazenda Estadual sobre o ITCMD "causa mortis".
II.
O inventariante alega que não possui condições financeiras para a quitação dos débitos incidentes sobre o veículo arrolado e que um pretendente à compra daquele bem, por sua vez, se responsabilizaria por tal pagamento, já em negociação.
Por primeiro, advirto ao inventariante que qualquer negócio jurídico envolvendo os bens que são objetos da presente sucessão deve ser precedida de expressa autorização deste juízo.
Advirto também ao inventariante que, nos termos do art. 192 do Código de Processo Civil, nenhuma sentença de julgamento de partilha ou adjudicação será proferida sem prova da quitação de todos os tributos relativos aos bens do espólio.
Pelo exposto, e no mesmo prazo do item anterior, o inventariante deverá requerer o que de direito (levantamento de valores, por exemplo) para a quitação das dívidas do veículo, o que possibilitará a expedição e a futura vinda aos autos da certidão de inexistência de débitos, ou requerer o que de direito em relação à pretensa venda do veículo.
III.
Transcorrido os prazos dos itens anteriores, com ou sem manifestação, certifique-se em caso de inércia e tornem os autos conclusos.
Int. - ADV: ANDRÉIA CANDIDO MOREIRA LEAL (OAB 370693/SP) -
28/08/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 12:04
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 17:03
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
18/07/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 04:02
Certidão de Publicação Expedida
-
16/06/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/06/2025 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/06/2025 13:56
Conclusos para decisão
-
16/06/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:09
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:33
Decisão Interlocutória de Mérito
-
13/05/2025 08:44
Conclusos para decisão
-
07/04/2025 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/04/2025 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/03/2025 19:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/03/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:10
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:06
Juntada de Ofício
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20/03/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
20/03/2025 09:00
Juntada de Certidão
-
19/03/2025 09:04
Evoluída a classe de 7 para 30
-
17/03/2025 14:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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