TJSP - 1001169-71.2025.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001169-71.2025.8.26.0505 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Fundo de Invest.
Em Direitos Creditórios Creditas Auto Ix - Regiane de Souza Augusto -
Vistos.
Defiro os benefícios da assistência judiciária à ré.
Anote-se.
A tese da ré de ausência de comprovação da cessão de crédito não merece prosperar.
O requerente demonstrou que a transferência ocorreu por endosso eletrônico, conforme consta no próprio contrato juntado aos autos (fls. 175/192).
O artigo 910, §1º, do Código Civil , é claro ao afirmar que a simples assinatura do endossante é suficiente para a validade do endosso no verso do título, o que se estende ao meio eletrônico.
A jurisprudência, inclusive, tem acolhido a regularidade dessa modalidade de transferência.
Portanto, a ilegitimidade ativa não está configurada.
A alegação de vício formal pela ausência de registro do contrato de alienação fiduciária no DETRAN não se sustenta.
O registro do contrato no órgão de trânsito é essencial para dar publicidade à garantia e torná-la oponível a terceiros de boa-fé.
Contudo, a relação jurídica entre as partes contratantes (credor e devedor fiduciários) não é afetada pela falta de registro.
Entre as partes, o contrato é válido e eficaz.
No presente caso, sendo a ação ajuizada contra o próprio devedor, a preliminar de vício formal deve ser afastada.
A ré alega, ainda, a nulidade da notificação extrajudicial por ter sido recebida por terceiro.
Contudo, o § 2º do artigo 2º do Decreto-Lei nº 911/69 expressamente dispensa que a assinatura no aviso de recebimento seja do próprio devedor, sendo suficiente que a notificação seja enviada ao endereço constante no contrato.
Esse entendimento foi consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.132, que o requerente citou na réplica.
Dessa forma, a notificação para constituição em mora é válida.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
No mérito, a discussão da legalidade das cláusulas contratuais, como a taxa de juros e a cobrança de tarifas, pontos levantados pela ré, é possível no bojo da ação de busca e apreensão, como segue: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
BANCÁRIO.
BUSCA E APREENSÃO.
CONTESTAÇÃO .
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES. 1 .
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça pacificou-se no sentido de que é possível a discussão sobre a legalidade de cláusulas contratuais como matéria de defesa na ação de busca e apreensão. 2.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no REsp: 1227455 MT 2010/0213579-8, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 03/09/2013, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/09/2013) Fixo, portanto, como ponto controvertido na presente, a alegada abusividade das taxas de juros e demais encargos do contrato de financiamento, bem como a existência de saldo devedor e seu valor.
A relação jurídica entre a instituição financeira e a consumidora se submete às normas do Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/90).
O artigo 6º, inciso VIII, do CDC, consagra como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente.
Assim sendo, determino a inversão do ônus da prova, com fundamento no artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, cabendo ao requerente, Fundo de Investimento em Direitos Creditórios Creditas Auto IX, o ônus de comprovar a legalidade e a não abusividade das taxas de juros e dos encargos contratuais.
Considerando a presente decisão, manifestem-se as partes, em 15 dias, sobre eventuais outras provas que pretendem produzir.
O silêncio será interpretado como anuência quanto ao julgamento da lide no estado em que se encontra.
Por fim, determino que, até a resolução final do mérito, a venda do bem apreendido deve ser suspensa para evitar danos irreparáveis à requerida.
P.I.C. - ADV: ALEXANDRA DE SOUZA LUZ (OAB 362478/SP), FABIO OLIVEIRA DUTRA (OAB 292207/SP) -
03/09/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 13:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/08/2025 18:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 10:33
Conclusos para despacho
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23/06/2025 12:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:18
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 11:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/05/2025 11:13
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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29/05/2025 11:13
Juntada de Mandado
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28/05/2025 20:34
Juntada de Petição de contestação
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06/05/2025 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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04/05/2025 04:35
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 09:03
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 07:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:35
Recebida a Petição Inicial
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31/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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