TJSP - 0055648-66.1964.8.26.0053
1ª instância - Setor de Execucoes Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 07:04
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0055648-66.1964.8.26.0053 (053.64.055648-9) - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Izaura Tomoe Oda Simozako - - Mário Simozako ( Falecido) - JOCELI MAYUMI SIMOZAKO - - MARILIZ MARIE SIMOZAKO SADANO - - Mary Matie Simozako e outro - Departamento de Estradas de Rodagem do Estado de São Paulo - Der e outro - VISTOS 1 - Fls. 980.
Ciente da não oposição manifestada pelos demais herdeiros.
Deixo registrado que o patrono que representa a sucessora interdita Mary Matie Simozako, Dr.
João Martins Neto (OAB/SP 213219), foi intimado do decidido às fls. 975 (fls. 977/979) e manteve-se silente.
Assim, cumpra-se com o determinado no item 1 da decisão supra, mediante a transferência dos valores retidos nos autos em nome da incapaz ao juízo da interdição (fls.866 - 1000936-13.2020.8.26.0291 - 2ª Vara Cível de Jaboticabal). 2 - Após, nada mais havendo para o precatório EP/Processo Depre nº 7000394-04.2004.8.26.0500, pois quitada a integralidade do crédito requisitado em favor do espólio de MARIO SIMOZAKO, representado por Izaura Tomoe Simozako e outros, JULGO EXTINTO O PROCESSO, nos termos do artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
Transitada em julgado,EXPEÇA-SE ofício à DEPRE para as devidas providências quanto à extinção do precatório 7000394-04.2004.8.26.0500. 2.1 - DEFIRO o pedido formulado às fls. 953, para expedição carta de adjudicação no formato digital. 2.2 - Nos termos do artigo 6º do Provimento CSM nº 2684/2023, providencie a requerente o recolhimento da taxa para a expedição da carta de adjudicação no importe de 1,925 UFESP.
Não há se falar em dispensa do recolhimento da taxa na hipótese de o requerente ser a Fazenda Pública (União, Estado, Município e respectivas autarquias e fundações, assim como o Ministério Público), vez que a isenção legal prevista no art. 6º da Lei 11.608/2003 (Lei da Taxa Judiciária no Estado de São Paulo) engloba unicamente a taxa judiciária e nesta não se incluem as despesas para expedição de cartas de adjudicação, nos termos do art. 2º, parágrafo único, V da referida lei, norma tributária isentiva, portanto, que deve ser interpretada literalmente, consoante dicção do art. 111, II, da Lei nº 5172/1966 (Código Tributário Nacional).
Nesse sentido, a jurisprudência prevalente deste E.
Tribunal de Justiça: DESAPROPRIAÇÃO/CARTA DE ADJUDICAÇÃO Pretensão do agravante de que lhe seja autorizada a expedição de carta de adjudicação sem o recolhimento das custas pertinentes - Nos termos do disposto no art. 2º, parágrafo único, inciso V, da Lei Estadual nº 11.608/2003, na taxa judiciária não se inclui a expedição da carta de adjudicação - Necessidade de recolhimento pelo expropriante - Decisões mantidas - Precedentes deste Egrégio Tribunal.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3007296-90.2021.8.26.0000; Relator (a): Oscild de Lima Júnior; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 5ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 21/01/2022; Data de Registro: 21/01/2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DESAPROPRIAÇÃO.
SUBSTITUIÇÃO DA CARTA DE ADJUDICAÇÃO PELO MANDADO DE REGISTRO.
POSSIBILIDADE.
EVENTUAIS CUSTAS.
OBRIGATORIEDADE DO EXPROPRIANTE.
Pretensão à reforma de decisão que indeferiu a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação e determinou à expropriante o recolhimento das custas referentes ao registro da carta de adjudicação.
Deferimento parcial que se impõe.
Conquanto seja possível o acolhimento do pedido para a apresentação de mandado de registro em substituição à carta de adjudicação, eventuais custas deverão ser suportadas pelo expropriante, uma vez que essas despesas não se incluem na isenção de taxas judiciárias definidas pela Lei Estadual nº 11.608/2009 (art. 2º, parágrafo único, inciso V).
Decisão reformada em parte.
Recurso parcialmente provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3003968-26.2019.8.26.0000; Relator (a): Djalma Lofrano Filho; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Ribeirão Pires - 2ª Vara; Data do Julgamento: 29/01/2020; Data de Registro: 04/02/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ISENÇÃO DE RECOLHIMENTO DAS TAXAS JUDICIAIS.
ATOS EXCLUÍDOS DO ÂMBITO DE ABRANGÊNCIA DA TAXA JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXTENSÃO DA ISENÇÃO. 1.
Recurso interposto contra ato judicial que determinou o recolhimento de despesas necessárias para a expedição de carta de adjudicação por autarquia em processo de desapropriação. 2.
Extensão da isenção prevista pelo art. 6º, da Lei 11.608/03 a atos relacionados ao processo judicial, por se tratar de autarquia.
Impossibilidade em razão da existência de previsão legal estabelecendo a não inclusão da expedição de carta de adjudicação no âmbito da taxa judiciária.
Recurso conhecido em parte e desprovido na parcela conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2053324-17.2013.8.26.0000; Relator (a): Nogueira Diefenthaler; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Público; Foro de Mogi das Cruzes - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 02/06/2014; Data de Registro: 02/06/2014) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO - DESAPROPRIAÇÃO - EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ADJUDICAÇÃO - Pretensão do ente público de não recolhimento dos custos de reprodução de peças e autenticação - Descabimento - A isenção da taxa judiciária aos entes públicos não abrange os custos de expedição de cartas - Inteligência dos arts. 2º, par. único, inc.
V, e 6º, da Lei Estadual 11.608/2003 - Decisão mantida - Alegação de omissão e contradição com relação à aplicação de dispositivos legais ao caso concreto - Inocorrência - Questão devidamente analisada - A alegada incoerência entre o julgado e eventual entendimento jurisprudencial, não é vício, mas pretensão de reavaliação da prova e rediscussão de matéria, o que é inadmissível nesta sede - Eventual irresignação com o resultado do julgamento deve ser veiculada na via adequada - O prequestionamento não consiste em hipótese suficiente, por si só, para autorizar o provimento dos embargos, tendo em vista a análise satisfatória dos pontos relevantes e necessários para chegar à decisão do caso concreto - Ausência de vícios no acórdão - Embargos de declaração improvidos. (TJSP; Embargos de Declaração Cível 2097961-48.2016.8.26.0000; Relator (a): Maurício Fiorito; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 02/08/2016; Data de Registro: 03/08/2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TAXA JUDICIÁRIA.
ISENÇÃO.
CARTA DE ADJUDICAÇÃO.
Decisão que condicionou a expedição de carta adjudicatória ao pagamento de despesas.
Admissibilidade.
Ato que não se inclui no conceito de taxa judiciária.
Inteligência do art. 6º c.c. art. 2º, parágrafo único, V, da Lei Estadual 11.608/03.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2257019-24.2015.8.26.0000; Relator (a): Alves Braga Junior; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Isabel - 1ª Vara; Data do Julgamento: 10/05/2016; Data de Registro: 12/05/2016) 2.3 - RECOLHIDA A TAXA de expedição da carta de adjudicação, PROVIDENCIE a serventia a expedição no formato eletrônico, na forma dos artigos 221 e 1273-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, acrescentado pelo Provimento CG nº 14/2020 (formato eletrônico) e Comunicado CG nº 607/2020. 2.4 - Ato seguinte, providencie a serventia judicial a baixa do presente incidente movimentação 61615 Arquivado definitivamente.
P.R.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ DOS SANTOS NAKAMURA (OAB 206628/SP), RUTE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 337485/SP), RODRIGO LEVKOVICZ (OAB 205716/SP), LEANDRO GUEDES MATOS (OAB 329025/SP), JOÃO MARTINS NETO (OAB 213219/SP), PAULO VALLE NOGUEIRA (OAB 7988/SP), PAULO VALLE NOGUEIRA (OAB 7988/SP), PAULO SERGIO BRAGA BARBOZA (OAB 97272/SP), RUTE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 337485/SP), RUTE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 337485/SP), RUTE DE OLIVEIRA AMORIM (OAB 337485/SP) -
29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:12
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
-
29/07/2025 09:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 07:40
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/07/2025 12:09
Determinada a Expedição de Mandado de Levantamento em favor do Autor/Exequente/Embargado
-
15/05/2025 13:10
Conclusos para decisão
-
14/05/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 08:47
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 12:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/04/2025 03:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/04/2025 14:38
Expedição de Certidão.
-
25/04/2025 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/03/2025 13:43
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 07:44
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:42
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 07:41
Expedição de Mandado.
-
11/03/2025 16:43
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 09:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/02/2025 09:30
Expedição de Certidão.
-
24/02/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/11/2024 02:16
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2024 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 12:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/11/2024 11:37
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
28/05/2024 14:02
Expedição de Mandado.
-
19/04/2024 01:50
Expedição de Certidão.
-
11/04/2024 15:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2024 10:33
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 11:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 11:35
Deferido o Pedido
-
24/01/2024 11:19
Conclusos para decisão
-
11/12/2023 09:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 11:06
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 15:28
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2023 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2023 03:07
Expedição de Certidão.
-
01/09/2023 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
25/08/2023 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 13:46
Expedição de Certidão.
-
24/08/2023 13:46
Deferido o Pedido
-
15/05/2023 11:49
Conclusos para decisão
-
10/05/2023 13:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2023 09:11
Expedição de Certidão.
-
15/04/2023 02:55
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 04:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2023 13:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
04/04/2023 12:28
Deferido o Pedido
-
17/03/2023 13:58
Conclusos para decisão
-
14/03/2023 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2023 00:47
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 05:40
Certidão de Publicação Expedida
-
01/02/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/02/2023 10:26
Expedição de Certidão.
-
01/02/2023 10:26
Deferido o Pedido
-
23/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
07/12/2022 17:20
Expedição de Ofício.
-
07/10/2022 18:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2022 02:52
Expedição de Certidão.
-
02/08/2022 07:41
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2022 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2022 12:57
Expedição de Certidão.
-
01/08/2022 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2022 16:41
Conclusos para decisão
-
12/04/2022 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2022 12:21
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
18/02/2022 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
-
17/02/2022 17:40
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 17:18
Expedição de Certidão.
-
29/11/2021 15:55
Expedição de Certidão.
-
26/11/2021 08:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2021 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2021 17:32
Expedição de Certidão.
-
18/11/2021 17:32
Decisão
-
26/08/2021 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2021 16:21
Recebidos os autos do Advogado
-
20/08/2021 16:17
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
18/08/2021 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2021 11:12
Expedição de Certidão.
-
27/07/2021 15:23
Expedição de Certidão.
-
19/07/2021 10:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2021 17:27
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:06
Expedição de Certidão.
-
16/07/2021 16:05
Decisão
-
27/12/2020 14:25
Suspensão do Prazo
-
08/09/2020 10:44
Expedição de Ofício.
-
06/03/2020 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2020 14:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2019 17:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/12/2019 16:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2016 18:36
Recebidos os autos do Advogado
-
07/07/2016 15:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
17/06/2016 10:40
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2016 18:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2015 16:34
Decisão
-
21/07/2015 09:49
Recebidos os autos do Advogado
-
06/07/2015 15:16
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/07/2015 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/06/2015 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/06/2015 14:47
Decisão
-
10/12/2014 14:02
Expedição de Certidão.
-
26/11/2014 17:47
Recebidos os autos do Advogado
-
26/11/2014 13:38
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/10/2014 12:07
Recebidos os autos do Advogado
-
27/10/2014 12:41
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
24/10/2014 11:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2014 09:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/10/2014 09:56
Expedição de Certidão.
-
13/10/2014 13:43
Decisão
-
24/07/2012 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
18/07/2012 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
30/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
30/06/2011 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
29/06/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
29/06/2011 00:00
Recebidos os autos do Serviço de Reprografia
-
23/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
21/03/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Serviço de Reprografia) para destino
-
28/02/2011 00:00
Expedição de Ofício.
-
23/02/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/02/2011 00:00
Ato ordinatório
-
14/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Setor Técnico) para destino
-
14/01/2011 00:00
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2011 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/12/2010 00:00
Decisão
-
10/12/2010 00:00
Conclusos para decisão
-
10/12/2010 00:00
Recebidos os autos do Advogado
-
03/12/2010 00:00
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Réu
-
03/03/2006 00:00
Transferência para outra Seção/Vara
-
04/08/1964 00:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2006
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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