TJSP - 1000262-37.2025.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 16:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000262-37.2025.8.26.0072 - Monitória - Contratos Bancários - COOPERATIVA DE CREDITO CREDICITRUS - O autor requereu o reconhecimento da validade da citação da requerida.
Conforme decidido a fls. 86, o aviso de recebimento juntado a fls. 75 não foi assinado pela requerida de próprio punho, mas por um terceiro, de mesmo sobrenome da requerida.
Contudo, o CPC prevê que, em se tratando de pessoa física, a sua citação deve dar-se de forma pessoal, nos termos do caput do art. 242, exceto quando for deferida a citação pelo correio nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, momento em que o ato citatório será válido mediante a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, de acordo com o § 4º do art. 248, situação que não se aplica a este feito.
No presente caso, a carta de citação não foi assinada de próprio punho pela requerida, pessoa física, mas por terceiro, ainda que de mesmo sobrenome da requerida, razão pela qual o ato citatório não está aperfeiçoado e não pode ser considerado válido.
Neste sentido, o seguinte julgado: Execução.
Pessoa física.
Carta de citação recebida pela cônjuge do coexecutado.
Citação inválida.
Se o réu não assinou o aviso de recebimento e não há notícia de que o endereço indicado na carta de citação seja de condomínio edilício ou loteamento com controle de acesso, a citação não pode ser reputada válida.
Incidência dos arts. 242 e 248, § 1º, do Código de Processo Civil.
Precedentes do STJ e deste Tribunal.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2251243-62.2023.8.26.0000; Relator (a): Márcio Teixeira Laranjo; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 33ª Vara Cível; Data do Julgamento: 30/10/2023; Data de Registro: 30/10/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
NULIDADE DE CITAÇÃO. 1.
OBJETO RECURSAL.
Insurgência recursal do agravante, ora exequente, em relação ao reconhecimento de nulidade da citação. 2.
NULIDADE DE CITAÇÃO.
Mantida.
Como regra geral, a citação "postal" de pessoa física exige a assinatura do próprio destinatário (CPC/15, art. 248, §1º), sendo inadmissível que o aviso de recebimento seja firmado por terceira pessoa.
Inaplicabilidade da teoria da aparência, pois, no caso em tela, não se trata de condomínio edilício, afastando a incidência do § 4º, do art. 248, do CPC/15. 3.
RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2236482-89.2024.8.26.0000; Relator (a):nbspLuís H.
B.
Franzé; Órgão Julgador: 17ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bebedouro - 2ª Vara; Data do Julgamento: 23/08/2024; Data de Registro: 23/08/2024).
Ante o exposto, reputo inválida a citação e determino ao autor que providencie a citação pessoal da requerida nos termos da legislação processual.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP) -
28/08/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 15:41
Conclusos para despacho
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24/07/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
03/07/2025 15:55
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 18:29
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/05/2025 12:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/05/2025 12:08
Expedição de Certidão.
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11/02/2025 06:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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31/01/2025 07:01
Juntada de Certidão
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30/01/2025 16:25
Expedição de Carta.
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29/01/2025 22:22
Certidão de Publicação Expedida
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29/01/2025 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/01/2025 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/01/2025 10:04
Conclusos para despacho
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28/01/2025 10:00
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 17:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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