TJSP - 1012713-60.2024.8.26.0127
1ª instância - 01 Civel de Carapicuiba
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1012713-60.2024.8.26.0127 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Cristian Sousa Soares - - CRISTIANO JOSE SOARES, registrado civilmente como Cristiano Jose Soares - - Maria Eduarda Vizoni Ignacio -
Vistos.
Com relação ao pedido formulado pelos requerentes, cumpre tecer algumas considerações.
Quanto à possibilidade da parte se utilizar da assistência judiciária gratuita, o artigo 98 do Código de Processo Civil estabelece que "a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".
Pois bem, o artigo 99, §3º, do mesmo diploma dispõe que presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
Contudo, o artigo 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos.
Sendo certo que o dispositivo constitucional se sobrepõe ao CPC para concessão da assistência judiciária gratuita, necessária a efetiva comprovação da insuficiência de recursos, não bastando a simples declaração de pobreza, que estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência financeira.
Em suma, o pedido de gratuidade deve, necessariamente vir instruído de comprovação da condição de hipossuficiência.
A mera alegação de dificuldades financeiras, não afasta, por si só, o dever de demonstrar a impossibilidade de arcar com as despesas processuais, não impedindo a análise da real situação da parte postulante.
Neste sentido: "Justiça gratuita- Benefício devido a quem dele realmente necessita - Se o julgador tem elementos de convicção que destroem a declaração apresentada pelo requerente, deve negar o benefício, independentemente de impugnação da outra parte - Recurso não provido." (Agravo de Instrumento n. 208.979-4 - Santos - 4ª Câmara de Direito Privado - Relator: Narciso Orlandi - V.U).
A concessão da gratuidade é exceção à regra que impõe à parte custear o processo.
A banalização do benefício, para além do descolamento da nobre razão de franquear acesso à justiça aos que dela necessitem, tem impacto ainda no erário constituído com os esforços dos contribuintes.
No presente caso, a documentação ofertada não demonstra que os autores façam jus ao benefício, pois não juntaram documentos capazes de demonstrar situação de dificuldade financeira que viabilizasse a concessão da assistência.
Ao contrário, os documentos apresentados, em especial o de fls. 89/170, comprovam que os requerentes possuem movimentação financeira incompatível com o pretendido benefício, não sendo cabalmente demonstrada a total ausência de receitas e patrimônio, suficientes para inviabilizar a assunção dos ônus decorrentes desta demanda.
Nessas condições, deferir o benefício que, em última análise, é custeado pelo Estado, equivaleria a carrear à população ônus que deveria adimplido pelos requerentes, o que não pode ser admitido.
Assim, não pode a parte pretender que o Estado assuma ônus que é seu, quando não evidenciada a necessidade real, justificando a concessão do benefício.
Portanto, não comprovando os autores que venham fazer jus à assistência judiciária, indefiro o pedido.
Por fim, concedo o prazo de dez dias para que os requerentes providenciem o recolhimento da taxa judiciária (guia DARE) e despesas de citação postal, comprovando, no mesmo prazo, a quitação das guias respectivas, as vinculando a este processo, sob pena de extinção.
Decorrido, certifique-se e tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP), THIAGO FRANCISCO DE OLIVEIRA (OAB 306570/SP) -
21/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 12:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/06/2025 10:21
Conclusos para despacho
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08/05/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 03:05
Suspensão do Prazo
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09/04/2025 22:13
Certidão de Publicação Expedida
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09/04/2025 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/04/2025 13:23
Determinada a emenda à inicial
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20/02/2025 12:25
Conclusos para despacho
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13/12/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/11/2024 23:05
Certidão de Publicação Expedida
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26/11/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 21:09
Determinada a emenda à inicial
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24/11/2024 21:18
Conclusos para despacho
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28/10/2024 20:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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