TJSP - 1044487-04.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044487-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aralco S/A - Industria e Comercio - - Destilaria Generalco Sa - - Figueira Industria e Comércio S/A -
Vistos.
Fls. 141/150: trata-se de embargos de declaração contra a sentença a fls. 133/138, com efeitos infringentes, objetivando afastar a sentença proferida e permitir o prosseguimento do processo com o reconhecimento de legitimidade do réu no que se refere ao pedido de indenização e facultado a emenda da inicial para a inclusão da associação Consecana no polo passivo da ação.
Inexiste na referida decisão qualquer omissão, contradição ou obscuridade, tendo os embargos nítido caráter infringente.
Registre-se,
por outro lado, que não era o caso de determinar a emenda da inicial, já que a ilegitimidade de parte não configura simples erro suscetível de correção, e não cabe ao juiz orientar a atuação de qualquer das partes, ante ao princípio da imparcialidade e da inércia da jurisdição.
A propósito: "RECURSO DE APELAÇÃO - EXECUÇÃO FISCAL ILEGITIMIDADE PASSIVA - EXTINÇÃO DO PROCESSO - INDEFERIMENTO LIMINAR DA PETIÇÃO INICIAL - POSSIBILIDADE. 1.
Quando manifesta a ilegitimidade não se oportuniza a emenda da petição inicial. 2.
Entendimento doutrinário. 3.
Precedente Jurisprudencial. 4.
Extinção do processo mantida. 5.
Recurso de Apelação desprovido" (TJSP, apelação n. 001352960.2011.8.26.0565, rel.
Des.
Francisco Bianco, j. 18-6-2012 - destaquei). "EXECUÇÃO FISCAL - IPVA - Petição inicial indeferida por ilegitimidade de parte - Empresa que foi incorporada por outra - Pretensão de substituir o polo passivo por emenda a inicial - Descabimento - Inteligência do art. 264 do CPC - Precedentes de jurisprudência - Sentença de indeferimento mantida - Recurso desprovido" (TJSP, apelação n. 001294930.2011.8.26.0565, rel.
Des.
J.
M.
Ribeiro de Paula, j. 20-6-2012 - destaquei). "Ação ordinária.
Transferência e substituição de placas de veículo.
Ajuizamento contra a 95ª CIRETRAN de Americana.
Determinação de emenda da inicial para alteração do polo passivo.
Insurgência cabível.
Princípio da inércia da jurisdição.
Indeferimento da petição inicial.
Recurso provido, com observação" (TJSP, agravo de instrumento nº 2055926-44.2014.8.26.0000, rel. des.
Borelli Thomaz, j. 11-6-2014). É do corpo desse último acórdão: "Desde já não se confunda emenda plausível com correção impossível.
Convenha-se em que, se ao Poder Judiciário é vedado orientar a atuação de qualquer das partes, não se entende o motivo para orientar o fazimento da petição inicial, se não pode, como não pode mesmo, orientar o réu em sua defesa.
Ou haveria razoabilidade em o Juiz determinar que o réu se manifestasse expressamente sobre determinado tópico da petição inicial para não o tornar incontroverso? [...] Ajuda-se o autor (sic) no bom direcionamento da petição inicial, mas ao réu essa ajuda não poderá ser dada.
O evidente, o certo, o jurídico, para se cumprir o primado constitucional da absoluta imparcialidade, é que o Juiz, ante petição inicial inepta, não se manifeste e apenas cumpra seu papel equidistante das partes de julgar extinto o processo a termo do artigo 267, I, do Código de Processo Civil.
Nem se fale em prejuízo a eventuais direitos do autor porque a ação poderá voltar a ser manejada, dês que venha a petição inicial em termos de aceitação.
Então, se a parte não é legítima para responder a ação, como aqui ocorre, o juiz deve, desde logo, indeferir a petição inicial, devendo ainda ser observado o princípio da inércia da jurisdição".
Posto isso, conheço dos embargos e lhes nego provimento.
Int.
Ribeirão Preto, 04 de setembro de 2025.
Benedito Sergio de Oliveira juiz de direito - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP) -
04/09/2025 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 11:24
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
04/09/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 13:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1044487-04.2025.8.26.0506 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Aralco S/A - Industria e Comercio - - Destilaria Generalco Sa - - Figueira Industria e Comércio S/A - Posto isso, indefiro a inicial e julgo extinto o processo, nos termos do art. 17 c.c. o art. 330, II, e art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno as autoras ao pagamento de eventuais custas pendentes.
Oportunamente, arquivem-se os autos. - ADV: HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP), HENRIQUE DE ALBUQUERQUE GALDEANO TESSER (OAB 323350/SP) -
01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:45
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
29/08/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 15:27
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 14:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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