TJSP - 1008061-48.2025.8.26.0229
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Hortolandia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008061-48.2025.8.26.0229 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Garantias Constitucionais - Maria Antonieta D'alkmin -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer consistente no apostilamento da progressão por merecimento da parte autora com cobrança dos valores referentes às diferenças salariais a serem percebidas com a progressão.
Note-se que a autora não apresentou planilha comprobatória do valor atribuído à causa.
Formula nestes mesmos autos pedido de recebimento das diferenças devidas até a efetiva progressão.
Isto posto, de rigor a adequação do valor da causa nos seguintes termos, ponderando os pedidos formulados.
O valor da causa deve atender ao previsto no artigo 292 § 2º do CPC, e art. 2º, §2º da Lei 12.153/09, isto é, deve corresponder à soma das prestações vencidas com as parcelas vincendas, correspondente a doze meses, sempre que se tratar de obrigação por prazo indeterminado.
Emende a inicial a parte autora para: 1) adequar o valor da causa, nos termos expostos acima, juntando planilha; 2) trazer todos os holerites dos últimos cinco anos, juntando em ordem cronológica, bem como o holerite da época do enquadramento para fins da Lei Complementar Municipal 12/2010, devido ao fato de a servidora ter sido admitida em data anterior ao início da vigência da Lei que regulamentou as progressões; 3) regularizar sua representação processual juntando procuração assinada na sua forma original; 4) juntar todos os resultados das avaliações satisfatórias (a partir de 2019) referentes ao período em que se pretende o reconhecimento de progressões.
Note-se que no momento da juntada o patrono deve especificar o nome dos documentos juntados, dando a nomenclatura correta.
Consigne-se que o peticionamento com o nome correto da petição como no caso "emenda da inicial", bem como das demais petições no curso do processo proporciona celeridade da identificação do pedido.
Prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento e extinção.
Int. - ADV: EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB 452658/SP) -
29/08/2025 10:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 09:27
Determinada a emenda à inicial
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27/08/2025 11:44
Conclusos para despacho
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21/08/2025 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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