TJSP - 1015523-44.2024.8.26.0309
1ª instância - 02 Civel de Jundiai
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015523-44.2024.8.26.0309 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - Elzadira Maria dos Santos - Banco BMG S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: DECLARAR a inexistência da relação jurídica e a inexigibilidade dos débitos referentes ao contrato de cartão de crédito consignado nº 14827132, objeto desta lide, determinando a cessação definitiva dos descontos no benefício previdenciário da autora.
CONDENAR o réu a restituir, em dobro, todos os valores descontados do benefício previdenciário da autora em razão do contrato declarado inexistente, valor este corrigido monetariamente pela Tabela Prática do TJSP desde cada desconto indevido e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a citação, ambos incidentes até 27/08/2024.
A partir de 28/08/2024, deve ser observado o disposto na Lei 14.905/24: a correção monetária deve ser calculada pela variação do IPCA e os juros moratórios pela taxa Selic, descontada a variação do IPCA e desconsiderando-se eventuais juros negativos.
AUTORIZAR a compensação, do montante total devido à autora, dos valores comprovadamente creditados em sua conta bancária pelo réu (R$ 1.712,56 - fls. 75, 109 e 114), devidamente corrigidos, nos moldes acima, desde a data de cada crédito.
CONDENAR o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) a partir da data desta sentença (Súmula 362, STJ) e acrescido de juros de mora desde a citação.
Os juros de mora serão calculados de acordo com o art. 406, do Código Civil, observando-se o valor de 1% ao mês até 27/08/2024 e aplicando-se a modificação introduzida pela Lei n. 14.905/24 a partir de sua vigência em 28/08/2024.
Diante da sucumbência mínima da autora, condeno o réu ao pagamento integral das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor total da condenação (danos materiais e morais), nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Tendo em vista que a autora obteve os benefícios da justiça gratuita e ante o que dispõe o artigo 1098, § 5º das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, determino que, no prazo de quinze dias, a parte ré comprove o pagamento da taxa judiciária.
Findo o prazo, e na inércia, intime-se pessoalmente a parte ré, por carta, para comprovar o recolhimento da taxa judiciária no prazo de sessenta dias corridos, sob pena de expedição de certidão para inscrição do débito na dívida ativa do estado.
Transcorrido o prazo sem a comprovação do recolhimento, expeça-se certidão para inscrição do débito.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, inclusive adesivo, por não haver juízo de admissibilidade a ser exercido por este juízo, ante o que dispõe o artigo 1.010 do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo de quinze dias e, oportunamente, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES (OAB 131600/SP), ROBERTO BARBOSA LEAL (OAB 327598/SP), FERNANDA AGUIAR SILVA ENGLER (OAB 365433/SP) -
01/09/2025 12:13
Mudança de Magistrado
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01/09/2025 11:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:27
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/08/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 13:01
Juntada de Outros documentos
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28/07/2025 11:37
Conclusos para julgamento
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28/07/2025 10:46
Conclusos para decisão
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17/06/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/06/2025 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:45
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 16:44
Certidão de Publicação Expedida
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28/05/2025 06:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:09
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2025 11:53
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:14
Mudança de Magistrado
-
29/04/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 23:58
Certidão de Publicação Expedida
-
15/04/2025 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/04/2025 07:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/04/2025 14:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2025 14:05
Conclusos para decisão
-
08/04/2025 05:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 21:27
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2025 03:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 16:51
Decisão Interlocutória de Mérito
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27/03/2025 15:51
Conclusos para despacho
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18/02/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 05:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 10:54
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
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13/02/2025 10:13
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/01/2025 13:48
Mudança de Magistrado
-
17/12/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/11/2024 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 01:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 21:07
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/11/2024 08:46
Conclusos para decisão
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06/09/2024 15:22
Juntada de Petição de Réplica
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26/08/2024 22:08
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2024 01:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/08/2024 17:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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14/08/2024 05:57
Juntada de Petição de contestação
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27/07/2024 05:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/07/2024 06:20
Juntada de Certidão
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17/07/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2024 19:09
Expedição de Carta.
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16/07/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2024 13:20
Recebida a Petição Inicial
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15/07/2024 07:55
Conclusos para decisão
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15/07/2024 07:48
Expedição de Certidão.
-
15/07/2024 07:40
Mudança de Magistrado
-
12/07/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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