TJSP - 1005714-62.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 22:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 22:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
02/09/2025 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 03:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005714-62.2024.8.26.0072 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Marcelo Luiz Rodrigues de Amorim - Kspg Automotive Brazil Ltda - - Carlinhos Pecas para Caminhoes Ltda - 1.
Partes legítimas e representadas.
Processo formalmente em ordem, sem vícios ou irregularidades a serem sanadas. 2.
As requeridas KSPG Automotive Brazil Ltda e Carlinhos Peças para Caminhões Ltda, sustentam ser parte ilegítima para figurar no polo passivo da presente demanda.
A primeira alegou que não concorreu para os supostos problemas no veículo, pois os reparos somente ocorreram pelo fato de que houve falha na prestação de serviço de terceiro estranho a lide e, conforme laudo realizado na peça, houve possível erro de manuseio no momento da montagem/instalação da peça no motor, uma vez que havia a necessidade de troca de outros componentes, o que ensejou o desgaste prematuro na face de contato da peça.
A segunda requerida afirmou que não é responsável pela fabricação da mercadoria a qual o autor afirma ser defeituosa, sendo certo que a mercadoria foi produzida pela primeira requerida.
Pugnaram pela extinção do feito sem resolução do mérito pela ilegitimidade passiva de ambas.
No presente caso, a alegação do autor de que as peças causaram danos ao motor do veículo e trouxeram prejuízos em inúmeros dias de trabalho, causando dano material e moral, decorre de suposto defeito de fabricação do Kit descrito na exordial, sendo, pois, suposta responsabilidade por fato do produto, e não vício.
A responsabilidade pelo fato do produto, nos termos dos artigos 12 e 13, I, II e III, ambos do CDC, é do fabricante, produtor, construtor, nacional, ou estrangeiro e importador, sendo a do comerciante subsidiária a deles quando: (a) eles não puderem ser identificados, (b) o produto for fornecido sem sua identificação clara ou (c) não conservar o comerciante adequadamente os produtos perecíveis.
No caso vertente, a fabricante foi identificada e integra o polo passivo da presente demanda, de modo que não há fundamento jurídico alegado na inicial de falha na prestação dos serviços pela segunda requerida (comerciante).
Assim, tendo sido identificada a fabricante do produto e tratando-se de responsabilidade subsidiária e não solidária, compete à fabricante responder por eventual reparação dos danos que o autor alega ter sofrido.
Dessa forma, com relação ao requerido Carlinhos Peças para Caminhões Ltda (filial), acolho a preliminar de ilegitimidade passiva e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VI, do Código de Processo Civil.
Condeno o polo ativo ao pagamento de custas e despesas processuais que tenham sido dispendidos por tal parte, além do pagamento de honorários sucumbenciais ao patrono deste requerido, que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da causa atualizado.
Após a preclusão da presente decisão, providencie a serventia a exclusão do nome do requerido Carlinhos Peças para Caminhões Ltda (filial). 3.
Ademais, pelas razões já expostas, notadamente por se tratar de responsabilidade pelo fato do produto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela requerida KSPG Automotive Brazil Ltda. 4.
No prazo de 15 (quinze) dias, informem as partes se desejam o julgamento antecipado da lide ou especifiquem, sob pena de preclusão, de forma justificada, as provas que pretendem produzir, devendo indicar quais pontos controvertidos serão objeto das provas porventura requeridas. 5.
Decorrido o prazo, tornem os autos conclusos para decisão. - ADV: RODRIGO DA SILVA BANDINI (OAB 395800/SP), ALEXANDRE DOS SANTOS TOLEDO (OAB 150378/SP), BRUNO YOHAN SOUZA GOMES (OAB 253205/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/06/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/05/2025 03:07
Suspensão do Prazo
-
22/04/2025 17:16
Juntada de Petição de contestação
-
10/04/2025 00:09
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 11:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/04/2025 14:35
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
07/04/2025 14:32
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 14:30
Audiência Realizada Inexitosa
-
07/04/2025 07:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2025 16:14
Expedição de Certidão.
-
24/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 17:06
Juntada de Petição de contestação
-
11/03/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2025 07:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/03/2025 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 08:01
Juntada de Certidão
-
20/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 16:14
Expedição de Carta.
-
20/02/2025 15:29
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/02/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 22:27
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 23:26
Certidão de Publicação Expedida
-
13/02/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/02/2025 10:03
Recebida a Petição Inicial
-
11/02/2025 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 11:15:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
-
11/02/2025 13:09
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
-
11/02/2025 13:01
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:28
Conclusos para despacho
-
28/01/2025 15:28
Juntada de Ofício
-
12/12/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 21:24
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/12/2024 18:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:51
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:48
Expedição de Certidão.
-
05/12/2024 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002588-67.2021.8.26.0279
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Angela de Fatima Abdalla Rodrigues
Advogado: Jayme Ferreira da Fonseca Neto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 13:45
Processo nº 1007082-40.2021.8.26.0322
Gentil Jose Batista
Flavia Ferreira Gomes
Advogado: Paulo Cesar da Cruz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2021 17:11
Processo nº 0005380-89.2019.8.26.0114
Banco do Brasil S/A
Camp Air Refrigeracao e Condicionadores ...
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/12/2013 17:52
Processo nº 4000040-41.2025.8.26.0420
Cecilia Terezinha Bannwart Huber
Banco do Brasil S/A
Advogado: Adhemar Michelin Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/08/2025 18:41
Processo nº 1506455-93.2022.8.26.0014
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Ricardo Marciliano Vieira
Advogado: Reu Revel
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 16/08/2022 11:07