TJSP - 1006302-08.2025.8.26.0566
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 15:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1006302-08.2025.8.26.0566 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Indenização por Dano Material - Cristina Gyselynck Rösel - Rodoposto Bandeirantes Jundiaí Ltda. -
Vistos.
Os embargos não podem ser acolhidos, uma vez ausentes os vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Com efeito, foram lançados os fundamentos para assentar a procedência em parte do pedido, aos quais me reporto.
Lembre-se ainda de que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão, cabendo enfrentar somente as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida, o que se reforça em se tratando de juizados, onde vigoram os princípios da simplicidade e celeridade, conforme o artigo 2º da Lei nº 9.099/95.
Por isso, se houve má apreciação dos fatos ou das regras de direito, cabe à parte embargante buscar a reforma do julgado pelo meio impugnativo previsto na lei processual para a hipótese (recurso inominado), descabendo nova análise pelo juízo de primeiro grau.
Ante o exposto, não acolho os embargos de declaração.
Intimem-se. - ADV: ADRIANO GREVE (OAB 211900/SP), OTAVIO DIAS BREDA (OAB 276990/SP), GIACOMO GUILHERME CERANTOLA SANTINI (OAB 533799/SP) -
21/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:02
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/08/2025 20:55
Conclusos para julgamento
-
20/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:29
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/08/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 17:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 16:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
07/08/2025 17:56
Conclusos para decisão
-
07/08/2025 10:02
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 17:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/07/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
15/07/2025 16:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2025 15:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 17:47
Juntada de Petição de Réplica
-
18/06/2025 02:50
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 15:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/06/2025 14:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/06/2025 10:45
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 04:01
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/05/2025 19:49
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 18:21
Expedição de Mandado.
-
26/05/2025 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
26/05/2025 17:01
Conclusos para decisão
-
26/05/2025 15:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
TipoProcessoDocumento#550 • Arquivo
Decisão • Arquivo
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