TJSP - 4007131-33.2025.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 09:44
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 11
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 15:41
Recebido o Mandado para Cumprimento pelo oficial de justiça - Refer. ao Evento: 16
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03/09/2025 15:41
Expedição de Mandado - Prioridade - CAMCEMAN
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03/09/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60324, Subguia 59821 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.386,86
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03/09/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60331, Subguia 59828 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 111,06
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03/09/2025 14:46
Juntada - Registro de pagamento - Guia 60336, Subguia 59833 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 6,42
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 11
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03/09/2025 00:00
Intimação
BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA Nº 4007131-33.2025.8.26.0114/SP AUTOR: BANCO VOTORANTIM S.A.ADVOGADO(A): EDILÊDA BARRETTO MENDES (OAB CE030217) DESPACHO/DECISÃO Descrição do bem a ser apreendido: MARCA: BMW – MODELO X1 sDrive20i GP NAC 2.0 16V 192CV ACTIVE - COR: BRANCO – ANO/FABR/MOD: 2018/2018 – CHASSI: 98MHS7000J4A71489 - PLACAS: BMW6D67 - UF: SP Acolho a emenda à inicial para correção do valor da causa.
Anote-se.
Nos termos do art. 2º, § 2º do Decreto mencionado, a mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário.
No mais, no julgamento do Recurso Especial 1.951.662/RS (Tema 1132), processado no rito dos repetitivos, firmou-se a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Verifico que a mora da parte devedora está devidamente comprovada, com o envio de notificação extrajudicial ao endereço declinado no contrato – fls. 66/68.
Os documentos que acompanham a petição inicial demonstram, portanto, a existência do contrato garantido com alienação fiduciária e a formal constituição da parte ré em mora.
Assim, preenchidos os requisitos do artigo 3º do Decreto Lei nº 911/69, defiro a busca e apreensão liminar do bem que garante a obrigação.
O Oficial de Justiça deverá certificar onde o veículo foi localizado.
EXPEÇA-SE mandado para busca e apreensão do veículo, que deverá ser entregue a um dos depositários indicados pelo autor e, efetivada a medida, CITE-SE a parte ré, com os benefícios requeridos, a apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias ou, em 5 (cinco) dias, pagar a integralidade da dívida, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, observados os termos do §2º do artigo 3º do Dec.
Lei 911/69, alterado pela Lei 13.043/2014 e à vista do que ficou decidido no Recurso Repetitivo 1.418.593-MS, Rel.
Min.
Luis Felipe Salomão, sob pena de consolidação da propriedade do bem objeto da alienação fiduciária.
Caso exerça essa prerrogativa (pagar a integralidade da dívida), fica desde já determinada a intimação da parte autora para se manifestar em 5 (cinco) dias sobre o depósito realizado, em especial se é suficiente para quitar integralmente o débito pendente.
Para o cumprimento da liminar, deverá o requerente fornecer os meios necessários, competindo a ele entrar em contato com oficial de justiça (por meio do telefone do Fórum).
Deixo consignado que deverá a parte autora entrar em contato com o Sr.
Oficial de Justiça para fornecer os meios necessários à diligência (depositário/localizador, recursos indispensáveis para remoção do veículo apreendido), uma vez que Poder Judiciário não dispõe de local para guarda do referido veículo. Se o endereço preciso não for localizado pelo Sr.
Oficial de Justiça, fica desde já o autor intimado a fornecer croqui/mapa de localização, bem como verba para novas diligências, em 5 (cinco) dias, sob pena de extinção.
O não fornecimento dos meios necessários inviabiliza o cumprimento da liminar e o prosseguimento do processo, hipótese em que será extinto pelo artigo 485, IV do Código de Processo Civil, conforme julgado abaixo: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
BUSCA E APREENSÃO.
Ausente o pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo, de rigor a sua extinção, não sendo necessária a intimação pessoal da parte.
Sentença mantida.
Recurso improvido. (Apelação sem revisão n. 1.270.472-0/8 - São Paulo - 26ª Câmara de Direito Privado - Relator: Des.
Felipe Ferreira - 29.07.09 - V.U. - Voto n. 17.492) Se o bem não for encontrado no local, o Oficial de Justiça deverá esclarecer as circunstâncias da diligência, inclusive se o réu reside no local, certificando-se.
Caso seja informado novo endereço no curso do processo, diante da eventual localização do veículo, fica autorizada a expedição do mandado de busca e apreensão no regime de urgência, nos termos do art. 1.014, parágrafo 1º, IV , das NSCGJ.
Autorizo reforço policial e arrombamento se assim entender o sr.
Oficial de Justiça no cumprimento da ordem, devendo para tanto lavrar auto circunstanciado, assinando-o com as testemunhas, sob pena de sua responsabilização.
No mais, de acordo com a alteração sofrida pela Lei 13.043/2014, determino o bloqueio de circulação do bem junto ao DETRAN-SP, via RENAJUD, veículo MARCA: BMW – MODELO X1 sDrive20i GP NAC 2.0 16V 192CV ACTIVE - COR: BRANCO – ANO/FABR/MOD: 2018/2018 – CHASSI: 98MHS7000J4A71489 - PLACAS: BMW6D67 - UF: SP, desde que recolhida a respectiva taxa.
Servirá a presente, por cópia, como mandado.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se.
JUÍZO TITULAR I - 3ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE CAMPINAS, 01/09/2025 -
02/09/2025 10:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:13
Determinada a citação
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01/09/2025 13:09
Juntada de Petição
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01/09/2025 11:58
Link para pagamento - Guia: 60336, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59833&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:58
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 60336 - R$ 6,42
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01/09/2025 11:57
Link para pagamento - Guia: 60331, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59828&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 60331 - R$ 111,06
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01/09/2025 11:57
Link para pagamento - Guia: 60324, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=59821&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 11:57
Juntada - Guia Gerada - BANCO VOTORANTIM S.A. - Guia 60324 - R$ 2.386,86
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01/09/2025 11:55
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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