TJSP - 4001001-94.2025.8.26.0609
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
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03/09/2025 00:00
Intimação
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 4001001-94.2025.8.26.0609/SPAUTOR: FABIO RENATO DOS SANTOSADVOGADO(A): ROGÉRIO LIRA AFONSO FERREIRA (OAB SP281927)SENTENÇA
Vistos.
Pretende o Autor a cobrança de aluguéis e encargos com pedido liminar de ordem de despejo.
Verifico que é caso de indeferimento da inicial e extinção do feito.
De acordo com o artigo 3º, III, da Lei 9.099/95, compete ao Juizado Especial Cível julgar "ações de despejo para uso próprio", cujo valor da causa limitar-se a 40 salários mínimos, excluindo-se, portanto, as ações de despejo por falta de pagamento, uma vez que estas têm procedimento especial próprio previsto na Lei 8.245/91.
Isto posto, indefiro a inicial, nos termos do artigo 485, inciso I, do CPC e declaro extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do artigo 51, II da Lei 9.099/95.
P.I.C.
Após o trânsito em julgado, determino que procedidas às anotações procedentes e observadas as formalidades legais, o feito seja arquivado. -
02/09/2025 10:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Sentença
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25/07/2025 16:38
Indeferida a petição inicial
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25/07/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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24/07/2025 22:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
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