TJSP - 1000756-62.2024.8.26.0030
1ª instância - Vara Unica de Apiai
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 05:30
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000756-62.2024.8.26.0030 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Acidente (Art. 86) - Silvia Monteiro Kondo de Souza -
Vistos.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo autor, sob o fundamento de que a decisão retro padece de vícios. É cediço que os Embargos de Declaração se prestam à provocação do magistrado à emissão de pronunciamento integrativo retificador, na hipótese de ocorrência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, na expressa dicção do art. 1.022 do Código de Processo Civil. "Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art 489, § 1º" Ocorre que, da leitura da decisão embargada, não se observa obscuridade, omissão ou contradição a ser corrigida.
Em outras palavras, a decisão monocrática não apresenta as deficiências de que trata o aludido dispositivo legal, razão pela qual só resta afirmar que pretende o Embargante imprimir os efeitos infringentes aos seus Embargos, frutos de mero inconformismo com os fundamentos adotados no referido decisum.
O efeito modificativo emprestado aos embargos de declaração, como sabido, é cabível apenas naquelas situações em que, como consequência do preenchimento da omissão, do aclaramento da obscuridade ou da dissipação da contradição, houver a necessidade lógica e jurídica de alteração do julgado, o que evidentemente não é o caso da espécie em exame.
Com efeito, se tomarmos como premissa a natureza jurídica dos aclaratórios de autêntico meio de correção e integração dos pronunciamentos judiciais, mediante seu aperfeiçoamento formal, e não meio de impugnação do preceito substancial que exprime o significado de seu conteúdo preceptivo , a conclusão será a de que, em regra, não possuem caráter substitutivo, modificador ou infringente do decisum, como busca o Embargante.
Não se quer dizer que, por vezes e a pretexto de declarar eventuais vícios, não possam modificar um ponto essencial do provimento judicial, mas que a legitimidade dos possíveis efeitos infringentes deve decorrer, logicamente, do esclarecimento da obscuridade, do suprimento da omissão e da elucidação da contradição vícios que, no entanto, não ocorreram no caso concreto.
Isso porque, a despeito de o Embargante indicar haver obscuridade na referida decisão, verifica-se que o provimento judicial combatido aponta com clareza os fundamentos de decidir.
Daí que, não padecendo o provimento jurisdicional de qualquer vício, a conclusão não pode ser outra senão a de que o Embargante procura rediscutir, por meio do presente instrumento processual, questões já apreciadas, manejando os aclaratórios como substitutivos de outros recursos conduta que malfere, inclusive, o Princípio da Unirrecorribilidade.
Em assim sendo, na medida em que a decisão embargada não resta viciada por quaisquer das hipóteses que permitem a oposição dos Embargos de Declaração, CONHEÇO dos presentes aclaratórios porque preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, mas LHES NEGO PROVIMENTO, nos termos da fundamentação supra.
Defiro a renúncia da procuradora da parte autora.
INTIME-SE a requerente, via postal para que constitua novo advogado, no prazo de 15 dias.
Efetivada a referida intimação, na inércia, cumpra a r.
Sentença.
Int. - ADV: GABRIELA GUEDES DE OLIVEIRA (OAB 446949/SP), FLÁVIA MARIA JOSÉ SILVA PINHEIRO (OAB 466549/SP) -
28/08/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 11:22
Decisão Interlocutória de Mérito
-
27/08/2025 10:53
Conclusos para decisão
-
26/07/2025 00:00
Suspensão do Prazo
-
04/07/2025 06:50
Expedição de Certidão.
-
29/06/2025 20:30
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 18:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 14:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
23/06/2025 12:33
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/06/2025 13:13
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 19:11
Julgada improcedente a ação
-
26/05/2025 13:36
Conclusos para julgamento
-
07/05/2025 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2025 22:10
Certidão de Publicação Expedida
-
23/04/2025 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 14:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/04/2025 14:13
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/03/2025 11:33
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 11:31
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 22:05
Certidão de Publicação Expedida
-
21/02/2025 16:59
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 00:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2025 18:13
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/02/2025 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 16:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/01/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 12:32
Conclusos para despacho
-
30/01/2025 01:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 21:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/01/2025 18:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 10:02
Conclusos para decisão
-
13/01/2025 09:11
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 19:31
Juntada de Petição de renúncia de mandato
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10/01/2025 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 15:47
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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07/01/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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10/12/2024 10:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2024 22:51
Suspensão do Prazo
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10/10/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/10/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/10/2024 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2024 00:08
Certidão de Publicação Expedida
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06/08/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2024 15:12
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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27/07/2024 07:03
Expedição de Certidão.
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17/07/2024 22:12
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/07/2024 21:04
Expedição de Certidão.
-
16/07/2024 21:03
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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16/07/2024 21:03
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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26/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
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19/06/2024 17:02
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 17:01
Expedição de Certidão.
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19/06/2024 16:25
Juntada de Outros documentos
-
19/06/2024 16:20
Expedição de Certidão.
-
10/06/2024 22:23
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/06/2024 11:04
Recebida a Petição Inicial
-
10/06/2024 10:28
Conclusos para decisão
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05/06/2024 13:37
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 12:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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