TJSP - 0001522-31.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001522-31.2025.8.26.0505 (processo principal 1000108-78.2025.8.26.0505) - Cumprimento de sentença - Alienação Fiduciária - Schulze Advogados Associados -
Vistos.
A Lei 15.109/2025, alterou a Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 Código de Processo Civil), para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios, entretanto, deverá incluir no cálculo a taxa judiciária referente à distribuição do cumprimento sentença provisório/definitivo em 2% sobre o valor do crédito a ser satisfeito, observando-se o valor mínimo de 5 e máximo de 3.000 UFESPs (conforme instrução do COMUNICADO CONJUNTO Nº 951/2023 - CPA nº 2023/113460) Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: SERGIO SCHULZE (OAB 298933/SP) -
03/09/2025 19:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:55
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:08
Conclusos para despacho
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03/09/2025 12:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/01/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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