TJSP - 4001765-88.2025.8.26.0477
1ª instância - 03 Civel de Praia Grande
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 12:49
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 16
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08/09/2025 02:41
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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05/09/2025 02:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 16
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04/09/2025 17:08
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 17:08
Despacho
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04/09/2025 13:39
Conclusos para decisão
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04/09/2025 13:39
Cancelada a movimentação processual - (Evento 11 - Conclusos para decisão - 03/09/2025 15:29:12)
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04/09/2025 02:44
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 04/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 11:03
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 11:03
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 03/09/2025 - Refer. ao Evento: 7
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03/09/2025 00:00
Intimação
DESPEJO Nº 4001765-88.2025.8.26.0477/SP AUTOR: PEDRO FERREIRA FLORENTINOADVOGADO(A): LARISSA OLIVEIRA DOS SANTOS (OAB SP450782) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Como o contrato está desprovido de qualquer modalidade de garantia, seja por não ter sido estabelecida ou pela sua extinção ou exoneração, DEFIRO A LIMINAR, o que faço com fundamento no artigo 59, § 1º, inciso IX, da Lei de Locações (Lei nº 8.245/91).
Concedo à parte autora o prazo de cinco dias para que comprove a prestação da caução, no valor equivalente a três meses de aluguel.
Se cumprido, cite-se e intime-se a parte ré para desocupar o imóvel no prazo de quinze dias, sob pena de desocupação forçada.
O Oficial de Justiça permanecerá com o mandado em mãos a fim de que, não havendo a desocupação voluntária, proceda ao despejo coercitivo.
Ficam já deferidos para o cumprimento da liminar, se necessário, o auxílio de força policial e a ordem de arrombamento, servindo a presente decisão como OFÍCIO, a ser encaminhado pelo Oficial de Justiça.
No mandado deverá constar que a parte ré poderá, nos termos § 3º do artigo 59 da Lei de Locações, evitar a rescisão da locação e elidir a liminar se, dentro dos quinze dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do artigo 62 também da Lei nº 8.245/91.
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito.
Dê-se ciência a eventuais fiadores, sublocatários e/ou ocupantes. 2.
Do contrário, não sendo prestada a caução, cite-se, ficando a parte ré advertida do prazo de quinze dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial (cf. art. 344 do CPC), ou efetuar o pagamento (purgação da mora), hipótese para a qual devem ser observados os honorários advocatícios fixados acima.
Cientifiquem-se eventuais fiadores, sublocatários e/ou ocupantes.
O peticionamento eletrônico da defesa deverá observar a classe de petição intermediária "Contestação" ou "Contestação com Reconvenção", conforme o caso.
Caso reste negativa a diligência, intime-se a parte autora para que requeira o que de direito, devendo notadamente fornecer novo endereço para a citação.
Consigno que em se tratando de ré pessoa jurídica, deverá o(a) autor(a) juntar ficha cadastral simplificada emitida pela JUCESP ou pela respectiva Junta Comercial, requerendo o que de direito caso existam ali endereços não diligenciados.
Fica desde já autorizada, condicionada a requerimento e ao recolhimento das respectivas custas - salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita -, a pesquisa de endereços da parte ré por meio dos sistemas SisbaJud, InfoJud e RenaJud, ressaltando-se que, para a concentração dos atos, tais pesquisas serão realizadas desde logo em todos os sistemas, todas em uma única oportunidade.
Os valores das custas e as orientações sobre os recolhimentos podem ser obtidos no site do TJSP, nos links Custas e Depósitos Judiciais e Infoeproc.
Observo, por fim, que as pesquisas de endereços mencionadas são suficientes para o fim de localização do(a) réu(ré), ficando já indeferidas outras medidas, evitando-se assim demora excessiva e dispensável na fase citatória.
E nesta linha, esgotados os endereços localizados - o que deverá ser demonstrado de forma pormenorizada pelo(a) autor(a), indicando-se todos os endereços constantes nos autos e as páginas das respectivas diligências negativas -, deverá a parte autora providenciar a citação por edital (cf. art. 256, § 3º, do CPC). 3.
Por fim, consigno que na hipótese de desocupação do imóvel antes da citação poderá a parte autora requerer a conversão da ação em Execução de Título Extrajudicial (art. 784, inc.
VIII, do CPC), providenciando a devida emenda à inicial e informando o novo endereço onde poderá ser citado o(a) réu(ré) - em caso de emenda à inicial o peticionamento eletrônico deverá observar a classe de petição intermediária "Emenda à Inicial".
Intime-se.
Praia Grande, data da assinatura.
Juízo Titular I - 3ª Vara Cível da Comarca de Praia Grande -
02/09/2025 10:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2025 10:44
Concedida a Medida Liminar
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02/09/2025 10:42
Conclusos para decisão
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01/09/2025 19:09
Juntada - Registro de pagamento - Guia 62285, Subguia 61798 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 834,11
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01/09/2025 16:51
Link para pagamento - Guia: 62285, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=61798&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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01/09/2025 16:51
Juntada - Guia Gerada - PEDRO FERREIRA FLORENTINO - Guia 62285 - R$ 834,11
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01/09/2025 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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