TJSP - 1003542-48.2025.8.26.0320
1ª instância - 5 Vara Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003542-48.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Gustavo Chierato Lanza - BANCO DO BRASIL S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial formulado por GUSTAVO CHIERATO LANZA contra BANCO DO BRASIL S.A para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos decorrentes das transações PIX fraudulentas questionadas na inicial; b) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 17.745,00 (dezessete mil setecentos e quarenta e cinco reais), correspondente aos valores indevidamente transferidos, com correção monetária de acordo com os índices divulgados na tabela prática para atualização de débitos judiciais, elaborada pelo E.
Tribunal de Justiça de São Paulo, desde a data das transações, até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passará a ser corrigida pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC) e juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC) e c) CONDENAR o requerido a pagar à parte autora, a título de danos morais, o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), com correção monetária pelo IPCA (artigo 389, parágrafo único, do CC), a partir da data desta sentença, nos termos da Súmula 362 do C.
Superior Tribunal de Justiça, além de juros de mora de 1% ao mês até a data da entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024, no dia 30/08/2024, quando então passarão a ser calculados pela SELIC menos o IPCA (artigo 406, caput e §1º, do CC), desde o evento danoso, nos termos do artigo 398 do Código Civil.
Considerando que o autor decaiu de parte mínima de sua pretensão, condeno apenas o réu ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos.
Publique-se e intimem-se. - ADV: MONIQUE HERGERT MAGRIN (OAB 338712/SP), JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP) -
01/09/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:49
Julgada Procedente em Parte a Ação
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22/07/2025 15:45
Conclusos para julgamento
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24/06/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 20:07
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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15/05/2025 18:25
Juntada de Petição de Réplica
-
10/05/2025 04:11
Suspensão do Prazo
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16/04/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 16:58
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
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11/04/2025 18:45
Juntada de Petição de contestação
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21/03/2025 23:59
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 00:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/03/2025 17:34
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:33
Recebida a Petição Inicial
-
20/03/2025 15:29
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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