TJSP - 0031840-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0031840-48.2025.8.26.0100 (processo principal 1122345-39.2023.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Gisele da Silva Belardinelli - Espólio de Valdemar Laurentino -
Vistos.
Com o trânsito em julgado do recurso, o presente incidente foi convertido para cumprimento de sentença definitivo.
Diante do contido no art. 82, §3º do CPC, está o exequente dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Anote-se.
Na forma do artigo 513, §2º, do CPC, intime-se, pela imprensa, o executado para que, no prazo de 15 (quinze) dias, pague o valor indicado no demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, acrescido de custas, se houver.
Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
Não ocorrendo pagamento voluntário no prazo do artigo 523 do CPC, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento.
Ademais, não efetuado o pagamento voluntário no prazo de 15 (quinze) dias, independentemente de nova intimação do credor, poderá a parte exequente efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, devendo comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculadas por cada diligência a ser efetuada.
Por fim, certificado o trânsito em julgado da decisão e transcorrido o prazo do art. 523, mediante o recolhimento das respectivas taxas, a parte exequente poderá requerer diretamente à serventia a expedição de certidão, nos termos do art. 517 do CPC, que servirá também aos fins previstos no art. 782, §3º, todos do Código de Processo Civil.
Sem prejuízo, uma vez que o atual processo se encontra em fase de execução, impõe-se aos advogados, quando do cadastro de novas petições, atentar-se para fazer uso do incidente processual criado.
Intime-se. - ADV: MARIA THEREZA GALINA ASSUNÇÃO (OAB 225039/MG), GISELE DA SILVA BELARDINELLI (OAB 187770/SP), BRUNO ANDRADE SANTANA (OAB 503641/SP) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:57
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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25/08/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
25/08/2025 13:03
Evoluída a classe de 157 para 156
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20/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 09:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 12:40
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Execução Provisória/Cumprimento Provisório de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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