TJSP - 1008934-32.2025.8.26.0590
1ª instância - 05 Civel de Sao Vicente
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 01:51
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1008934-32.2025.8.26.0590 - Embargos de Terceiro Cível - Bem de Família - Sandra Regina Costa - Kazan - Comércio, Importação e Exportação Ltda - Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, pela perda superveniente do interesse de agir, com fundamento no artigo 485, inciso VI, c.c. artigo 493, ambos do Código de Processo Civil.
Ao derradeiro, entendo que como a doação do imóvel sobre o qual recaiu a constrição judicial foi formalizada no curso da execução (14/10/2024 fls. 37/41), circunstância que poderia ensejar, eventualmente, o reconhecimento de fraude à execução, desconhecendo a empresa-embargada que a donatária mantinha a posse do imóvel desde a separação judicial do casal (fls. 32/36), deve a autora suportar o pagamento das verbas de sucumbência, respeitando-se, assim, o princípio da causalidade.
Nesse sentido o escólio do festejado Yussef Said Cahali, que pode ser aplicado mutatis mutandis, prelecionando que: ... se a penhora somente ocorreu porque o compromissário-comprador não procedeu ao respectivo registro imobiliário, fazendo com que o exeqüente fosse levado a equívoco ao requerê-la com base no registro imobiliário ainda em nome do devedor executado, nada justifica seja o embargante beneficiado com honorários em razão de uma lide a que ele próprio deu causa. (Honorários Advocatícios, 2ª ed., RT, 1990, pág. 584). É nessa linha, aliás, o enunciado da Súmula 303 do STJ: Em embargos de terceiro, quem deu causa à constrição indevida deve arcar com os honorários advocatícios.
Destarte, em homenagem ao princípio da causalidade, com supedâneo na Súmula 303 do STJ, condeno a embargante ao pagamento das custas e despesas processuais, observado o disposto no artigo 98, §§ 2º e 3º do NCPC.
Sem honorária advocatícia, porquanto não houve resistência da embargada.
Transitada em julgado, traslade a serventia cópia desta sentença para os autos da ação de execução de título extrajudicial.
P.R.I.C. - ADV: ROMARIO DIAS MARTINS (OAB 283820/SP), VANESSA PLINTA MENOCI (OAB 204006/SP), BRUNA AUGUSTO CHAVES DE FREITAS (OAB 480959/SP) -
13/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 15:43
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
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12/08/2025 18:44
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 14:56
Conclusos para decisão
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12/08/2025 00:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 04:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 16:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 16:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 12:47
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 17:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 17:12
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:39
Conclusos para despacho
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24/07/2025 12:10
Conclusos para despacho
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23/07/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 13:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 12:31
Determinada a emenda à inicial
-
16/07/2025 10:15
Conclusos para despacho
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15/07/2025 22:09
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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