TJSP - 0012643-10.2025.8.26.0100
1ª instância - 03 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 12:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0012643-10.2025.8.26.0100 (processo principal 0727492-59.1996.8.26.0100) - Habilitação de Crédito - Espécies de Títulos de Crédito - Louis Dreyfus Company Brasil S.a. - Salles Franco de Campos e Bruschini Advogados - - Celson Rivelino Flores - - Banco Amazônia S/A -
Vistos.
Da penhora dos imóveis de propriedade da empresa devedora SODAPE, foram arrematados às fls. 968/975 (processo principal) pelo valor total de R$ 6.665.000,00 (seis milhões, seiscentos e sessenta e cinco mil reais), referentes aos imóveis de matrículas nº 84, 85, 808, 809, 810, e 811, todos registrados junto ao Ofício de Registro de Imóveis de Ariquemes.
E o produto das arrematações dos lotes indicados foram depositados na conta judicial 3700123425773, da agência 1897, do Banco do Brasil, em 20.6.2017, como atesta o extrato bancário extraído das fls. 3.885/3.898, todavia, somente para o valor de R$ 4.445.000,00 diz respeito aos lotes 02, 04, 05 e 06 (matrículas 808, 810, 84 e 85), o levantamento se mostrou possível, conforme a r. decisão de fls. 4.055/4.060 da execução, Como constou da quela decisão, todos os credores do executado, que também possuem crédito anotado nos autos, deveriam ser chamados ao processo para concorrer ao produto dos bens penhorados, contudo, o debate deve ser restrito unicamente ao direito de preferência e à anterioridade da penhora e nenhuma outra questão poderá ser discutida no incidente (art. 909 do CPC).
Nesse passo, não compete aqui qualquer discussão quanto a reserva de honorários sucumbenciais para todos os advogados que patrocinaram os interesses da exequente no curso da execução, como se pretendeu nas fls. 28/34 e 145/147.
Não compete ao escritório Salles, Franco de Campos e Bruschini, ainda, buscar percentual de honorários advocatícios pela atuação nos autos da execução, pois seu crédito segue a sorte do principal, já que os honorários advocatícios diretamente decorrentes da execução guardam relação de acessoriedade sobre o crédito.
Nesse sentido: Cumprimento de sentença.
Concurso singular de credores.
Insurgência de terceiro interessado contra decisão que manteve seu crédito na categoria quirografária.
Causídico credor que objetiva seja seu crédito, pertinente a verba honorária sucumbencial, reconhecido como prioritário, dada sua inequívoca natureza alimentar.
Irresignação que não prospera.
Honorários advocatícios, sejam sucumbenciais, sejam contratuais, que têm caráter acessório em relação ao crédito titularizado pela própria cliente, cuja sorte seguem (accessorium sequitur suum principale).
Crédito da cliente que, na espécie, não tem natureza privilegiada, mas quirografária, devendo a verba honorária perseguida pelo advogado, portanto, enquadrar-se na mesma categoria.
Impossibilidade de estabelecimento de concurso de credores entre os créditos do cliente e do patrono.
Precedentes do C.
Superior Tribunal de Justiça e desta E.
Corte Estadual.
Decisão ratificada.
Recurso desprovido. (Agravo de instrumento n. 2360179-50.2024.8.26.0000, Rel.
Issa Ahmed, 34ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 06/08/2025.) Dito isso, cabe analisar, apenas, os créditos daqueles credores com penhoras no rosto dos autos devidamente anotadas e que formularam pedido pelo pagamento de seus créditos.
Segundo consta, a exequente LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. é credora da quantia atualizada de R$ 34.519.780,58.
Além do crédito objeto deste concurso de credores, a LDC também é credora da SODAPE pela quantia de R$ 34.790,48, decorrente de multa por litigância de má-fé, cuja penhora no rosto dos autos foi anotada em cumprimento à determinação proferida nos autos do cumprimento de sentença processo digital nº 0050614-05.2020.8.26.0100.
Das penhoras formuladas no rosto dos autos, temos aquela advinda dos Processos nº 0056064-65.2016.8.26.0100/01 e 0050613-20.2020.8.26.0100, respectivamente, em trâmite perante nesta 3 Vara Cível Central, tratando-se da pretensão de Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados (SFCB Advogados), quanto ao percentual de reserva de honorários advocatícios sucumbenciais.
Há, ainda, a pretensão formulada por Celso Rivelino Flores, que requereu habilitação de crédito no valor de R$ 150.290,10, em abril de 2025, referente ao cumprimento de sentença Processo nº 7006598-24.2017.8.22.0014, em trâmite perante o D.
Juízo da 1ª Vara Cível de Vilhena RO.
Indica o exequente, ainda, a pendência de pagamento do Crédito Quirografário 0076845-89.1997.8.22.0002, do Estado de Rondônia, decorrente de Nota Promissória Sem privilégio em relação aos demais credores R$ 9.468.257,60 Valor indicado às fls. 1.920.
Por seu turno, nas fls. 12/19, Paulo Antonio Couto Advogados PAC Advogados requer que se reconheça o direito de preferência do seu crédito de honorários de advogado, no total de R$ 7.066.578,28, em abril de 2025, em razão da sua natureza autônoma e caráter alimentar.
Os honorários advocatícios de sucumbência aqui postulados, são decorrentes dos embargos à execução, originalmente devidos a Trigueiro Fontes Sociedade de Advogados, cedidos a PAC Advogados pelo Instrumento Particular de Cessão de Direitos e Obrigações, em 16.2.2017, fls. 948/961 dos autos principais da execução.
Aos créditos acima mencionados, há, ainda, o crédito do Banco da Amazônia, de natureza geral.
Relacionados os créditos pendentes de pagamento por penhoras no rosto dos autos e débitos quirografários, convém, agora, aferir se devidos os pagamentos, como postulados, concluindo que os privilégios alegados não podem ser opostos à exequente LDC e a Paulo Antonio Couto Advogados, tal como alegado nas fls. 12/19, 37/42, 61/70.
No tocante aos créditos de Salles, Franco de Campos e Bruschini Advogados, e Celso Rivelino Flores (Processos nº 0056064-65.2016.8.26.0100/01, 0050613-20.2020.8.26.0100 e Processo nº 7006598-24.2017.8.22.0014 da 1ª Vara Cível de Vilhena RO), nota-se que, embora se tratem de créditos decorrentes de honorários sucumbenciais, não há nos autos qualquer anotação de penhora dos respectivos créditos sobre os bens arrematados, limitando-se a garantia de pagamento à anotação de penhora no rosto dos autos sobre o saldo que eventualmente couber à SODAPE.
Ainda que entendam os credores que a decisão de fls. 4055/4060 assegurou o direito de crédito, o que se garantiu foi, somente, a ordenação do processo executivo e o direito de vindicar seus créditos à luz do contraditório, considerando o número de credores cadastrados e o lapso temporal decorrido desde cada habilitação.
Note-se que havendo pluralidade de credores, deve ser analisada a ordem das respectivas preferências, como apontado na decisão mencionada, todavia, o produto da arrematação só deve ser distribuído prioritariamente, com observância da preferência fundada em direito material, se o exequente figurasse como devedor dos credores preferencias, o que não ocorre nestes autos.
Em outras letras, para os credores titulares das penhoras no rosto dos autos advindas dos processos nº 0056064-65.2016.8.26.0100/01, 0050613-20.2020.8.26.0100 e Processo nº 7006598-24.2017.8.22.0014 da 1ª Vara Cível de Vilhena RO, trata-se de expectativa de direito de terem seus créditos satisfeitos na hipótese de remanescer saldo em favor da SODAPE, após o pagamento dos créditos principal com o produto da arrematação dos bens penhorados.
A ilustrar o entendimento: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Incidente de concurso de credores interposto por sociedade de advogados.
Pretensão de declaração de preferência dos créditos de honorários advocatícios entre os credores do mesmo devedor.
Penhora no rosto dos autos anteriormente deferida por Juízo diverso.
Decisão que indefere o processamento do incidente.
Inconformismo do terceiro.
Desacolhimento.
Penhora no rosto dos autos em relação a eventuais créditos do executado.
Análise de preferência que se dará caso haja saldo a favor do executado e credores concorrentes.
Suficiência da anotação da penhora no rosto dos autos.
Manutenção da decisão combatida.
RECURSO IMPROVIDO.(Agravo de instrumento n. 2223685-81.2024.8.26.0000, Relator(a): Celina Dietrich Trigueiros, Órgão julgador: 27ª Câmara de Direito Privado, Data de publicação: 31/07/2024.
Assim, dou provimento aos embargos de declaração de fls. 137/138 e acolho as manifestações de fls. 12/19, 37/42, 61/70, remanescendo nestes autos, somente, o crédito titularizado pela exequente LOUIS DREYFUS COMPANY BRASIL S.A. e Paulo Antonio Couto Advogados.
Fica, com isto, sanada a omissão.
Quanto ao crédito de Paulo Antonio Couto Advogados, é necessário esclarecer que a execução se iniciou em 16.7.1996, deferida a penhora de bens em 3.2.1997, devidamente averbada nas matrículas em 6.9.1998.
Na data de 30.9.1997, a SODAPE e executados, opuseram embargos à execução (Processo nº 1003620-39.1996.8.26.0100), julgados parcialmente procedentes por sentença, com a sua condenação no pagamento de honorários de advogado de 20% do valor atualizado da execução, custas e despesas processuais, com a determinação do prosseguimento na execução.
Da sentença houve recurso ao qual negado provimento em 28.7.2011, com a manutenção da sucumbência.
Diante do trânsito em julgado do v. acórdão proferido nos embargos à execução, em 14.5.2012, a LDC, então representada por Trigueiro Fontes Advogados, deu início ao cumprimento da sentença dos embargos à execução nos próprios autos da execução (fls. 208/210), pela quantia de R$ 12.830.085,55, valor este correspondente ao crédito da LDC e honorários fixados nos embargos à execução.
Desde então, prosseguiu-se a execução pelo valor principal devido à LDC e honorários sucumbenciais reconhecidos em favor de Trigueiro Fontes Advogados, em verdadeiro litisconsórcio.
Por conseguinte, a alegação do escritório SFCB Advogados, no sentido de ter direito a um percentual dos honorários advocatícios pertencentes ao escritório PAC Advogados, não se sustenta.
Os honorários pleiteados não foram fixados nos autos da execução, como se viu acima, possuem natureza autônoma, ou seja, pertencem ao advogado e não à parte representada (LDC), conforme previsto nos artigos 22, caput, 23 e 24, §1º da Lei nº 8.906/94 (Estatuto da Advocacia).
Assim sendo, não faz jus o escritório SFCB Advogados à reserva de honorários na execução, seja porque não pode pretender ver o saldo de honorários quitado com prioridade em relação ao exequente, seja porque nunca atuou nos autos de embargos à execução, não podendo pretender o recebimento de honorários privativos do escritório Trigueiro Fontes Advogados, devidamente cedidos à Paulo Antonio Couto Advogados.
De toda forma, caso entenda o escritório SFCB Advogados que os honorários ora executados por PAC Advogados incluem indevidamente honorários arbitrados nos autos da execução, deverá mover ação própria para discussão, quando poderá debater o enriquecimento indevido, a ser instruída com cálculos próprios, o que aqui não se verifica.
Por todo exposto acima, está equivocada decisão de fls. 135, que reconsidero, não por força dos embargos de declaração de fls. 145/147, que rejeito, mas sim em consideração ao quanto decidido acima, não havendo que se falar em plano de pagamento para todos os credores habilitados nestes autos.
Os créditos da LDC e PAC Advogados somam R$ 42.399.469,71 (100%), em abril de 2025.
Os credores litisconsortes LDC e PAC Advogados, têm direito ao rateio proporcional do saldo de capital relativo aos lotes 02, 04, 05 e 06 (matrículas 808, 810, 84 e 85), alienados no total de R$ 4.445.000,00.
Assim sendo, considerando o quanto alegado por PAC Advogados, no sentido de que o crédito deve ser dividido a razão de R$ 3.704.151,85 (R$ 4.445.000,00 x 83,333%) para a LDC e R$ 740.848,15 (R$ 4.445.000,00 x 16,667%) para o segundo exequente, acrescidos dos respectivos rendimentos desde a data do depósito, diga a LDC quanto a concordância em relação à proporção do rateio, de forma fundamentada, vedadas alegações outras quanto aos créditos já afastados na presente decisão.
Prazo: 15 dias.
Na conformidade, traga o formulário eletrônico para levantamento.
Na discordância, o perito será intimado a reformular a proposta de honorários advocatícios, dada a evidente redução da carga de trabalho.
Os respectivos mandados de levantamento serão deferidos ao trânsito em julgado da presente decisão.
Intime-se. - ADV: RENATO LUIZ FRANCO DE CAMPOS (OAB 209784/SP), RAFAEL FURTADO AYRES (OAB 17380/DF), FABIO PEREIRA FONSECA AIRES (OAB 15959/DF), ROGERIO DAMASCENO LEAL (OAB 156779/SP), CELSO RIVELINO FLORES (OAB 2028/RO) -
26/08/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 16:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/06/2025 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2025 22:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 10:08
Decisão Determinação
-
24/06/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 20:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/06/2025 14:48
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/06/2025 04:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 19:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/06/2025 17:51
Decisão Determinação
-
12/06/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
12/06/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
12/06/2025 08:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2025 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/06/2025 14:03
Juntada de Outros documentos
-
02/06/2025 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/05/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 18:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 19:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 07:17
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/04/2025 07:14
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 13:28
Conclusos para despacho
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29/04/2025 06:39
Certidão de Publicação Expedida
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28/04/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2025 18:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/04/2025 19:49
Proferido despacho de mero expediente
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25/04/2025 10:48
Conclusos para despacho
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24/04/2025 10:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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15/04/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/04/2025 18:44
Proferido despacho de mero expediente
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14/04/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 10:20
Conclusos para despacho
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 06:32
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2025 11:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/03/2025 13:36
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:08
Conclusos para despacho
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20/03/2025 10:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/1996
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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