TJSP - 1001783-54.2025.8.26.0189
1ª instância - 01 Civel de Fernandopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 03:58
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 09:19
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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04/09/2025 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001783-54.2025.8.26.0189 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Maria Aparecida Sabino Ferreira -
Vistos.
Em relação à distribuição do ônus da prova (art. 357, III, c.c. art. 373, do CPC), há de se seguir a regra geral (distribuição estática), segundo a qual incumbirá ao polo ativo quanto aos fatos constitutivos de seus direitos; e ao polo passivo quanto à existência de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos dos direitos do polo adverso.
Para que "(...) reste demonstrada a violação ao exercício do contraditório e da ampla defesa, é imprescindível que a parte especifique os pontos controversos da lide que demandariam dilação probatória, sendo insuficiente a mera apresentação de alegações genéricas, sem a indicação das provas necessárias" (TJSP - Agravo de Instrumento nº 2006735-59.2016.8.26.0000 - 12ª Câmara de Direito Público - Rel.
Des.
Osvaldo de Oliveira).
Afinal, já decidiu o e.
TJSP "consumada a preclusão quando permanece em silêncio após intimação para especificação das provas que pretendia produzir, mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação" (TJSP - Apelação Cível 1002477-12.2019.8.26.0002 - Rel.
Des.
Rebello Pinho - 20ª Câmara de Direito Privado - em 12/12/2022, grifei); "o protesto de produção de provas na petição inicial não supre a necessidade da parte fazê-lo no momento adequado, sob pena de preclusão" (TJSP - Apelação Cível 1051526-33.2017.8.26.0506 - Rel.
Des.
Clara Maria Araújo Xavier - 8ª Câmara de Direito Privado - em 31/10/2022, grifei).
No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC).
Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte.
Desta maneira, concedo o prazo comum de 5 dias (CPC, 183 e 219, contagem em dobro para o ente público) para que as partes especifiquem e justifiquem eventuais pontos controvertidos que demandem dilação probatória (se assim quiserem).
Caso a parte interessada fundamente pela produção de prova pericial, deverá apontar qual a sua modalidade e utilidade.
Na hipótese de se intentar a produção de prova documental, é indispensável que indique quais documentos (e de que forma) deseja sejam trazidos ao processo.
Intimem-se.
Fernandopolis, 27 de agosto de 2025. - ADV: ELIANI APARECIDA RAMOS NASCIMBENI (OAB 219814/SP) -
28/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 06:33
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 18:30
Conclusos para decisão
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27/08/2025 17:19
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 17:18
Decorrido prazo de nome_da_parte em 27/08/2025.
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19/08/2025 22:22
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
14/07/2025 03:47
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2025 15:01
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/07/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/07/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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07/07/2025 12:49
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Mandado
-
04/07/2025 13:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/07/2025 13:50
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/06/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:57
Expedição de Mandado.
-
30/06/2025 09:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
30/06/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:12
Conclusos para despacho
-
27/06/2025 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2025 16:59
Expedição de Certidão.
-
24/06/2025 15:26
Proferido despacho de mero expediente
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24/06/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 14:23
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 13:04
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2025 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 14:59
Conclusos para despacho
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10/06/2025 14:57
Decorrido prazo de nome_da_parte em 10/06/2025.
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19/05/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
-
14/05/2025 16:36
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 12:52
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:00
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/05/2025 15:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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12/05/2025 14:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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09/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/05/2025 14:19
Determinada a Redistribuição dos Autos
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08/05/2025 10:44
Conclusos para decisão
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08/05/2025 08:23
Conclusos para decisão
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07/05/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/05/2025 23:10
Suspensão do Prazo
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08/04/2025 22:02
Certidão de Publicação Expedida
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08/04/2025 05:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/04/2025 17:06
Determinada a emenda à inicial
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07/04/2025 16:31
Conclusos para despacho
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07/04/2025 11:30
Conclusos para decisão
-
03/04/2025 08:47
Conclusos para despacho
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02/04/2025 19:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 23:51
Suspensão do Prazo
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15/03/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
-
14/03/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/03/2025 16:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/03/2025 15:44
Conclusos para decisão
-
13/03/2025 09:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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