TJSP - 0000356-61.2025.8.26.0505
1ª instância - 01 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000356-61.2025.8.26.0505 (processo principal 1000236-35.2024.8.26.0505) - Cumprimento Provisório de Sentença - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Amanda Cristina de Souza Gonçalves - M.B.S. - - G.O.S. -
Vistos.
Cuida-se de Cumprimento de Sentença ajuizado por AMANDA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES em face de MAURICELIO BEZERRA DA SILVA e GEIZIANE OLIVEIRA SOUZA, objetivando o recebimento da quantia de R$ 26.191,98, referente a honorários advocatícios de sucumbência.
A fase executiva foi instaurada em 21/02/2025, sendo que após houve trânsito em julgado da sentença proferida nos autos do processo nº 1000236-35.2024.8.26.0505, em 22/03/2025, o que ocorreu em virtude do não conhecimento do recurso de apelação interposto pelos executados, por deserção, conforme v.
Acórdão de fls. 184/188 (autos principais).
Após o recolhimento das custas processuais pela exequente (fls. 30/33 e 37/40), foi determinada a intimação dos executados para o pagamento voluntário do débito, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil (fls. 43).
Regularmente intimados, os executados apresentaram a manifestação de fls. 47/49, na qual pleitearam a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, reconhecendo o débito, propuseram o seu parcelamento em 10 (dez) prestações, alegando dificuldades financeiras.
A exequente, em sua manifestação de fls. 70/71, recusou a proposta de acordo e requereu que o débito fosse quitado mediante o levantamento de valores depositados pelos executados nos autos da ação principal de consignação em pagamento.
Instados a comprovarem a alegada hipossuficiência financeira (fls. 81/82), os executados deixaram transcorrer o prazo in albis, conforme certificado nos autos.
Em seguida, a exequente, às fls. 86/87, reiterou o indeferimento da gratuidade da justiça e seu pedido de levantamento dos valores. É o relatório do essencial.
Decido.
A questão posta nos autos prescinde de outras provas, autorizando o julgamento no estado em que o processo se encontra.
Inicialmente, cumpre assentar que a manifestação apresentada pelos executados às fls. 47/49 não se qualifica como impugnação ao cumprimento de sentença.
A peça defensiva não articula nenhuma das matérias previstas no rol taxativo do artigo 525, §1º, do Código de Processo Civil, limitando-se a apresentar uma proposta de acordo e a requerer a gratuidade judiciária.
Trata-se, pois, de mera proposta de transação, que, para produzir efeitos, dependeria da concordância da parte credora.
Passo à análise do pleito de justiça gratuita.
Consoante o disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3º, do Código de Processo Civil, é relativa e cede diante de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, § 2º).
Na decisão de fls. 81/82, já havia sido sinalizado a existência de indícios que afastam a presunção de pobreza, notadamente: a realização de depósitos judiciais na ação principal que totalizam mais de R$ 25.000,00; a constituição de advogado particular, e o prévio recolhimento de custas processuais na ação principal.
Concedida oportunidade para que os executados comprovassem a alegada miserabilidade, por meio da juntada de documentos idôneos, estes permaneceram inertes.
A ausência de comprovação da insuficiência de recursos, aliada aos indicativos de capacidade financeira, conduz ao indeferimento do benefício.
Ademais, não obstante, os documentos juntados às fls. 54/69 demonstram que houve no mês de março, por exemplo, três entradas de salário em favor do executado, nos valores de R$ 1.872,64, R$ 2.809,72 e R$ 2.141,35, o que a princípio, afastam a presunção de hipossuficiência alegada.
No que tange à proposta de parcelamento do débito, a exequente manifestou sua expressa recusa às fls. 70/71.
Não cabe ao Juízo impor à credora o recebimento do crédito de forma diversa da prevista no título executivo judicial, o qual, ressalte-se, é definitivo.
Acordos podem e devem ser buscados, mas na esfera de autonomia das partes, sendo inviável a sua imposição judicial.
Por fim, o pedido da exequente para que seu crédito seja satisfeito com os valores depositados nos autos principais (processo nº 1000236-35.2024.8.26.0505) não pode ser acolhido.
Os depósitos realizados naqueles autos (fls. 150/154 da ação principal) são vinculados à obrigação principal lá discutida, qual seja, o pagamento do preço do imóvel objeto do contrato.
A verba honorária ora executada, embora decorrente daquele processo, constitui crédito autônomo, pertencente à advogada.
O levantamento de tais valores para a quitação de débito diverso exigiria o consentimento expresso dos depositantes, os ora executados, o que não ocorreu nos autos.
Assim, não tendo havido o pagamento voluntário e não tendo sido apresentada impugnação em termos legais, o cumprimento de sentença deve ter seu regular prosseguimento, com a incidência dos consectários legais previstos no artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil.
Ante o exposto: REJEITO a manifestação de fls. 47/49, por ausência de matéria de impugnação ao cumprimento de sentença.
INDEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pelos executados.
INDEFIRO o pedido da exequente de levantamento dos valores depositados nos autos do processo nº 1000236-35.2024.8.26.0505 para a satisfação do presente crédito.
Determino o prosseguimento da execução.
Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente planilha de débito atualizada, com a incidência da multa de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) a que alude o artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil, requerendo o que de direito para a satisfação de seu crédito.
Intimem-se. - ADV: SUELI DE CARVALHO VINCI (OAB 238756/SP), ANA PAULA GOMES DE CARVALHO (OAB 280758/SP), AMANDA CRISTINA DE SOUZA GONÇALVES (OAB 418906/SP), SUELI DE CARVALHO VINCI (OAB 238756/SP) -
03/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 18:55
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
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20/08/2025 11:43
Conclusos para decisão
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05/08/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/07/2025 10:53
Juntada de Petição de Sob sigilo
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25/06/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 14:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 14:01
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2025 11:50
Conclusos para decisão
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24/04/2025 16:52
Conclusos para despacho
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23/04/2025 10:25
Juntada de Petição de Sob sigilo
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16/04/2025 19:30
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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07/04/2025 13:54
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 13:53
Classe retificada de 156 para 157
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07/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Anotação/Correção de Classe) para destino
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25/03/2025 16:30
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 01:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/03/2025 18:31
Recebida a Petição Inicial
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20/03/2025 16:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 16:14
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 08:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/03/2025 11:58
Juntada de Petição de Sob sigilo
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10/03/2025 14:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/03/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/02/2025 07:12
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2025 18:01
Juntada de Petição de Sob sigilo
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26/02/2025 14:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/02/2025 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/02/2025 09:22
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:14
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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