TJSP - 1003441-88.2025.8.26.0650
1ª instância - 01 Cumulativa de Valinhos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 10:48
Juntada de Certidão
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10/09/2025 09:43
Expedição de Carta.
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04/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003441-88.2025.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Keros Gustavo Mileski - Tratando-se de pessoa pobre na acepção jurídica do termo (CPC, artigo 98,caput), defiro a gratuidade da justiça, conforme as isenções estabelecidas no artigo 98, § 1º, do Código de Processo Civil.
Anote-se.
Trata-de se ação declaratória de nulidade de cláusula contratual c.c. consignação de depósito em pagamento e indenização por danos morais proposta por KEROS GUSTAVO MILESKI em face de UNIMED CURITIBA SOCIEDADE COOPERATIVA DE SERVIÇOS MÉDICOS E HOSPITALARES DE CURITIBA LTDA.
Discorreu que, em meados do ano de 2017, o autor contratou plano de saúde com a requerida Unimed, através de uma empresa terceirizada.
Informou que, após 2 anos da referida contratação, o autor foi diagnosticado com "Trombocitose Essencial - CID-10: D75.2", motivo pelo qual manteve o seu plano de saúde, para fins de tratamento.
Declarou que, recentemente, o autor mudou-se para a cidade de Valinhos/SP, quando obteve a informação da necessidade de migrar para o plano com cobertura nacional.
No contrato firmado entre as partes, em 3/1/2024, cláusula 2ª, §3º - pág 5, consta a cobrança de R$ 290,00, referente à taxa de adesão ao novo plano, com vigência de 12 meses.
Aduziu que, após 6 (seis) mês, a requerida cancelou o plano de maneira unilateral.
Diante do ocorrido, o autor ingressou com o processo nº 1004094-27.2024.8.26.0650, com sentença de parcial procedência da demanda, para manter o autor no plano de saúde, nos mesmos moldes anteriormente estabelecidos.Alegou que, com o restabelecimento do plano de saúde, a empresa requerida reajustou duas vezes os valores das mensalidades, aumentando em 143,35% em menos de 1 (um) ano, além de cobrança retroativa, o que causou um desfalque financeiro ao autor.
Pleiteou pela concessão da tutela de urgência, para a consignação em pagamento das prestações vincendas, do valor real devido, uma vez que o plano de saúde possui prestações mensais sucessivas, em virtude da injustificada conduta da requerida.
Segundo a nova sistemática processual, a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Por sua vez, a tutela provisória de urgência divide-se em de natureza cautelar ou antecipatória, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294).
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão, in verbis: A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em um juízo de cognição sumária, verifico a existência de elementos de prova que convergem ao reconhecimento da veracidade dos fatos pertinentes, diante da sentença proferida em 12/5/2025, confirmando a tutela antecipada concedida em 20/8/2024, para manter o autor no plano de saúde, nos moldes anteriormente estabelecidos, bem como pelas notificações ao autor acerca dos ajustes das mensalidades, indicando o índice de 50,53%, a partir de 1/12/2024 (pág. 28), e o índice de 92,85%, a partir de 1/5/2025 (pág. 29), ambos com cobrança do retroativo, configuram em tese, prática abusiva, podendo inviabilizar a manutenção do contrato.
Ainda, a saúde constitui bem jurídico indisponível, cuja preservação não pode aguardar o término do processo.
O risco de descontinuidade do tratamento configura perigo de dano.
A consignação em pagamento, prevista nos artigos 334 e seguintes do Código Civil, é cabível quando há mora do credor ou quando existe dúvida sobre o valor correto da prestação.
A recusa da operadora em aceitar valores que o consumidor entende devidos, autorizam a consignação judicial.
Portanto, com fulcro no artigo 300 do Código de Processo Civil, antecipo inaudita altera parte os efeitos da tutela jurisdicional para autorizar a consignação em pagamento das mensalidade vincendas que devem corresponder ao valor anterior aos reajustes supramencionados, até decisão final do mérito.
Por não vislumbrar na espécie, diante da natureza da controvérsia posta em debate, a possibilidade de composição consensual, deixo de designar a audiência a que alude o disposto no artigo 334 do Código de Processo Civil.
Cite-se a parte requerida para integrar a relação jurídico-processual (CPC, artigo 238) e oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (CPC, artigos 219 e 335), sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações de fato aduzidas pela parte autora (CPC, artigo 344), cujo termo inicial será a data prevista no artigo 231 do CPC, de acordo com o modo como foi feita a citação (CPC, artigo 335, III).
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Intime-se. - ADV: KARINE LENORA MILESKI VIEIRA (OAB 452260/SP) -
03/09/2025 10:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:55
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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26/08/2025 14:17
Conclusos para despacho
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25/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/07/2025 02:24
Certidão de Publicação Expedida
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18/07/2025 09:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/07/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 15:58
Conclusos para despacho
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16/07/2025 13:58
Expedição de Certidão.
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15/07/2025 21:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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