TJSP - 0003987-64.2006.8.26.0283
1ª instância - 01 Cumulativa de Itirapina
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003987-64.2006.8.26.0283 (283.01.2006.003987) - Execução Fiscal - Taxas - PREFEITURA MUNICIPAL DE ITIRAPINA - Aparecida Cleide Martins Faustini -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal cujo valor dado à causa foi de OITOCENTOS E OITENTA E QUATRO REAIS E CINQUENTA E SEIS CENTAVOS.
Verifico que nestes autos não foram localizados bens passíveis de penhora, sendo flagrante a ausência de interesse de agir, haja vista a inexistência de movimentação útil há mais de um ano.
O Conselho Nacional de Justiça, visando instituir medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação de execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, sobretudo a partir do entendimento fixado pelo C.
Supremo Tribunal Federal no Tema 1184, quando do julgamento em sede Repercussão Geral do RE 1.355.208, sob a Relatoria da Min.
Carmen Lúcia, j. 19.12.2023, APROVOU em 21/02/2024 a Resolução n.º 547/2024 determinando a extinção de execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, nas quais não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Passo a transcrever o artigo 1º da referida Resolução: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mi reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. § 2º Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado. § 3º O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição. § 4º Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento. § 5º A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.
A par desse ato normativo, como visto, desde dezembro/2023 o Supremo Tribunal Federal vem permitindo a extinção de execução fiscal de baixo com valor, isso a partir das teses fixadas no Tema 1184 com o julgamento do RE 1.355.208: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2.
O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3.
O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis".
Presidência do Ministro Luís Roberto Barroso.
Plenário, 19.12.2023.
Portanto, a partir desse entendimento, bem como da regulamentação adotada pelo CNJ, verifica-se que este feito enquadra-se perfeitamente à hipótese prevista no §1º do art. 1º da Resolução supracitada.
Nesse contexto, cuidando de execução de baixo valor, ou seja, inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais), e não tendo sido localizado o executado e/ou localizado bens passíveis de penhora, flagrante a ausência de interesse de agir.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução, nos termos do artigo 485, inciso VI do CPC.
Sem custas processuais e honorários (REsp 1.769.201/SP, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti,Quarta Turma, julgado em 12/03/2019,DJe 20/03/2019).
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários, e havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para a devolução, independente de cumprimento, bem como ao Tribunal de Justiça na hipótese de recurso pendente.
Havendo arrematações pendentes ou valores não levantados, certifique-se e abra-se vista à exequente.
P.I.C. - ADV: SANTIAGO MORELATO (OAB 336573/SP), ANTONIO ROMÃO JUNIOR (OAB 310406/SP), VICTOR HUGO CAMILO SILVA ZANOCCHI (OAB 437008/SP) -
03/09/2025 11:56
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 09:03
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
01/09/2025 11:32
Conclusos para julgamento
-
25/06/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 11:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 25/06/2025.
-
04/02/2025 09:51
Expedição de Certidão.
-
24/01/2025 14:53
Expedição de Certidão.
-
18/11/2024 23:54
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 11:27
Autos Destruídos
-
14/11/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
21/10/2024 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
-
19/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2024 08:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:08
Expedição de Certidão.
-
09/08/2024 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/08/2024 11:02
Juntada de Ofício
-
02/07/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2024 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
28/06/2024 17:04
Conclusos para despacho
-
12/03/2024 16:46
Conclusos para despacho
-
27/02/2024 13:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 11:48
Expedição de Certidão.
-
12/01/2024 11:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/01/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:44
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
-
12/01/2024 11:42
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
02/08/2023 06:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2023 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/07/2023 18:06
Proferido despacho de mero expediente
-
31/07/2023 13:13
Conclusos para despacho
-
22/06/2023 10:17
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:53
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
09/05/2023 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2023 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2023 00:34
Conclusos para despacho
-
15/04/2023 21:11
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 11:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2023 17:24
Expedição de Certidão.
-
25/10/2022 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/08/2022 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2022 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2022 19:49
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
24/08/2022 15:45
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/08/2022 16:23
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
10/08/2022 16:18
Recebidos os autos do Advogado
-
08/07/2022 11:02
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
08/07/2022 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2022 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/07/2022 15:24
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2020 14:30
Hasta Pública Deferida
-
13/02/2020 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2020 10:02
Recebidos os autos do Advogado
-
24/01/2020 21:56
Suspensão do Prazo
-
08/01/2020 10:33
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
02/10/2019 15:16
Decorrido prazo de nome_da_parte em 02/10/2019.
-
04/06/2019 16:51
Juntada de Outros documentos
-
27/03/2019 11:33
Expedição de Carta precatória.
-
27/03/2019 11:33
Proferido Despacho
-
20/03/2019 16:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2019 15:02
Recebidos os autos do Advogado
-
26/02/2019 21:36
Suspensão do Prazo
-
11/02/2019 10:03
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
22/01/2019 16:35
Bloqueio/penhora on line
-
17/01/2019 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2019 09:43
Recebidos os autos do Advogado
-
10/11/2018 21:43
Suspensão do Prazo
-
05/11/2018 09:56
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
29/10/2018 16:23
Juntada de Outros documentos
-
28/06/2018 09:14
Expedição de Carta precatória.
-
28/06/2018 09:14
Proferido Despacho
-
26/06/2018 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2018 10:14
Recebidos os autos do Advogado
-
11/06/2018 10:23
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
12/04/2018 11:26
Proferido Despacho
-
10/04/2018 13:41
Juntada de Outros documentos
-
10/04/2018 13:40
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2018 10:21
Expedição de Ofício.
-
02/04/2018 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2018 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2018 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2018 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2018 14:17
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 15:07
Juntada de Outros documentos
-
21/02/2018 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2018 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/02/2018 09:57
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
16/02/2018 11:02
Expedição de Certidão.
-
15/02/2018 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2018 13:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2018 10:26
Determinado o Desbloqueio/Penhora on line
-
10/01/2018 15:22
Expedição de Carta.
-
10/01/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 14:29
Juntada de Outros documentos
-
10/01/2018 09:29
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2017 15:10
Expedição de Carta.
-
14/11/2017 11:42
Bloqueio/penhora on line
-
14/11/2017 11:42
Expedição de Certidão.
-
06/11/2017 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2017 16:31
Recebidos os autos do Advogado
-
25/10/2017 10:54
Autos Entregues em Carga ao Advogado do Autor
-
23/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
23/04/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
-
13/07/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
12/07/2012 16:21
Recebimento de Carga
-
25/06/2012 10:53
Carga ao Advogado
-
20/06/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
20/06/2012 00:00
Despacho Proferido
-
28/05/2012 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2012 11:30
Recebimento de Carga
-
14/05/2012 11:17
Carga ao Advogado
-
02/05/2012 00:00
Aguardando Intimação
-
27/04/2012 00:00
Aguardando Conferência
-
23/04/2012 00:00
Conclusos para despacho
-
22/03/2012 00:00
Aguardando Prazo
-
29/02/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
28/02/2012 00:00
Aguardando Providências
-
27/02/2012 11:57
Recebimento de Carga
-
06/02/2012 09:40
Carga ao Advogado
-
27/01/2012 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/06/2011 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
07/06/2011 00:00
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
-
06/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
02/06/2011 00:00
Aguardando Conferência
-
12/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
11/05/2011 00:00
Aguardando Digitação
-
10/05/2011 00:00
Despacho Proferido
-
02/05/2011 00:00
Conclusos para despacho
-
06/04/2011 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
02/12/2010 00:00
Aguardando Devolução da Precatória/Carta de Ordem
-
30/11/2010 00:00
Aguardando Retirada de Carta Precatória/Carta de Ordem
-
18/11/2010 00:00
Aguardando Conferência
-
14/10/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
03/09/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
17/08/2010 00:00
Aguardando Digitação
-
12/08/2010 00:00
Aguardando Providências
-
12/08/2010 00:00
Despacho Proferido
-
14/07/2010 00:00
Aguardando Providências
-
13/07/2010 00:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2010 16:44
Recebimento de Carga
-
06/05/2010 10:00
Carga ao Advogado
-
26/04/2010 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
10/09/2009 00:00
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2009 00:00
Aguardando Prazo
-
13/08/2009 00:00
Aguardando Digitação
-
12/08/2009 00:00
Conclusos para despacho
-
11/08/2009 15:17
Recebimento de Carga
-
15/06/2009 10:14
Carga ao Advogado
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
14/05/2009 00:00
Aguardando Conferência
-
29/04/2009 11:10
Recebimento de Carga
-
02/03/2009 13:01
Carga ao Advogado
-
11/02/2009 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
13/01/2009 00:00
Despacho Proferido
-
12/01/2009 15:51
Recebimento de Carga
-
17/12/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
16/09/2008 16:05
Carga ao Advogado
-
16/09/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
12/09/2008 00:00
Despacho Proferido
-
21/07/2008 00:00
Aguardando Prazo
-
21/07/2008 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
17/07/2008 00:00
Despacho Proferido
-
26/06/2008 00:00
Conclusos para despacho
-
27/05/2008 00:00
Retorno do Setor
-
09/04/2008 00:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa a Origem) para destino
-
25/04/2007 00:00
Aguardando Manifestação do Autor
-
19/12/2006 00:00
Aguardando Prazo
-
18/12/2006 00:00
Mandado na Pasta
-
01/12/2006 00:00
Aguardando Digitação
-
24/11/2006 00:00
Despacho Proferido
-
27/10/2006 15:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2006
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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