TJSP - 1007188-19.2024.8.26.0541
1ª instância - 01 Cumulativa de Santa Fe do Sul
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1007188-19.2024.8.26.0541 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Santa Fé do Sul - Apelante: Associação dos Aposentados Mutuaristas para Beneficios Coletivos - Ambec - Apelado: Cicero Antonio da Silva - Voto Nº 3.933 APELAÇÃO.
BANCÁRIO.
DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL CUMULADA COM PEDIDOS DE INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
Sentença de parcial procedência.
Insurgência da ré.
Recolhimento parcial das custas de preparo recursal.
Determinado o recolhimento do valor faltante, nos termos do artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil.
Intimação para complementação desatendia.
Inércia da ré.
Deserção configurada.
Artigo 1.007, caput, do Código de Processo Civil.
Precedentes desta Corte.
Artigo 932, III, do Código de Processo Civil.
Recurso não conhecido.
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de relação contratual cumulada com pedidos de indenização por dano material e moral, julgados parcialmente procedentes pela r. sentença de fls. 137/142 cujo relatório se adota.
Inconformada, a ré interpôs recurso de apelação (fls. 198/208).
Contrarrazões do autor (fls. 241/251), refutando os argumentos apresentados. É o relatório O recurso não comporta conhecimento.
Após a interposição e regular processamento do recurso de apelação pela ré (fls. 198/208), esta relatoria procedeu à análise dos requisitos de admissibilidade.
Na ocasião, verificou-se pagamento insuficiente das custas do preparo recursal.
Intimada a complementar o preparo recursal, requisito indispensável a admissibilidade do recurso (fls. 278/280), nos termos do disposto no artigo 1.007, § 2º do Código de Processo Civil; a ré, ora apelante, quedou-se inerte, tendo o prazo transcorrido in albis (fls. 281).
Sendo assim, deve o recurso de apelação ser julgado deserto, tornando-se inviável a apreciação do mérito por falta de atendimento a requisito de admissibilidade.
Desta forma, em observância ao disposto no artigo 1.007, § 2º, combinado com artigo 932, inciso III, ambos do Código de Processo Civil, NÃO CONHEÇO da apelação interposta, em razão da deserção.
Intimem-se. - Magistrado(a) Inah de Lemos e Silva Machado - Advs: Daniel Gerber (OAB: 39879/RS) - Daniel Gerber (OAB: 47827/DF) - Ivana Vitorino Galon (OAB: 466351/SP) - Sala 702 - 7º andar -
28/07/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
30/06/2025 10:52
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 17:59
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/05/2025 21:17
Juntada de Petição de Contra-razões
-
19/05/2025 16:40
Realizado cálculo de custas
-
06/05/2025 13:50
Conclusos para despacho
-
01/05/2025 02:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:20
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 09:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/04/2025 13:42
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
31/03/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2025 00:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/03/2025 13:19
Embargos de Declaração Acolhidos
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26/03/2025 15:34
Conclusos para decisão
-
26/03/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 23:15
Certidão de Publicação Expedida
-
12/03/2025 01:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/03/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 15:44
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 22:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/02/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 22:30
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 22:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/02/2025 17:06
Conclusos para julgamento
-
06/02/2025 15:13
Conclusos para decisão
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29/01/2025 20:56
Juntada de Petição de Réplica
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10/12/2024 22:35
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 00:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 15:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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06/12/2024 00:35
Juntada de Petição de contestação
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30/11/2024 07:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/11/2024 07:26
Juntada de Certidão
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18/11/2024 16:53
Expedição de Carta.
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13/11/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
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13/11/2024 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 07:20
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/11/2024 15:24
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2024
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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