TJSP - 1517624-08.2017.8.26.0223
1ª instância - Fazenda Publica de Guaruja
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/04/2024 04:16
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2024 08:04
Expedição de Certidão.
-
07/03/2024 23:09
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
07/03/2024 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
06/03/2024 21:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 14:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/03/2024 15:45
Conclusos para decisão
-
05/03/2024 15:43
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 12:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2023 09:07
Expedição de Certidão.
-
28/08/2023 12:54
Expedição de Certidão.
-
25/08/2023 02:04
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
25/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Pedro Henrique Figueiredo Anastácio (OAB 397204/SP) Processo 1517624-08.2017.8.26.0223 - Execução Fiscal - Exectdo: Urbano Bahamonde Manso -
Vistos.
Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE GUARUJÁ contra Urbano Bahamonde Manso, Guillermo Bahamonde Manso e Reinaldo Chaves, em que se pleiteia o pagamento de parcelas de tributo municipal, que originaram as dívidas ativas descritas na inicial.
Os co-executados Urbano e Guillermo apresentaram manifestação, suscitando suas ilegitimidades passivas.
Instada, a Fazenda opôs-se às pretensões.
Este é o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Conforme se depreende dos autos, a exequente ajuizou execução fiscal em face dos executados almejando a cobrança de tributos supostamente devidos e não pagos.
Ocorre, porém, que, da análise da documentação que instruiu a exceção de pré-executividade se evidencia que o imóvel gerador do tributo não mais pertencia aos excipientes quando realizado o lançamento fiscal, com a alienação devidamente averbada.
Apesar disso, o lançamento fiscal, não atentou para essa realidade, tendo sido realizado em desfavor daqueles.
Por desdobramento, patenteada, pois, a ilegitimidade passiva de parte, a extinção do feito é medida de rigor, relativamente às partes excipientes.
A jurisprudência não discrepa: APELAÇÃO CÍVEL.
EXECUÇÃO FISCAL.
FALECIMENTO DO EXECUTADO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO POR ILEGITIMIDADE PASSIVA.
PROSSEGUIMENTO DO FEITO EM FACE DA CORRESPONSÁVEL CONSTANTE NAS CDAs. É contribuinte do IPTU o proprietário do imóvel, o titular do domínio útil, ou seu possuidor, conforme o disposto no art. 34 do Código Tributário Nacional.
O legislador pode eleger o sujeito passivo do tributo, contemplando qualquer das situações previstas no CTN.
Na espécie, a execução fiscal foi extinta por ilegitimidade passiva do executado, falecido antes da propositura da ação.
Todavia, também foi proposta contra a corresponsável, devendo o feito executivo prosseguir contra esta.
Inaplicável ao caso a Súmula n. 392, do STJ.
Apelo provido.
Na mesma linha: Processo Civil Execução fiscal Extinção do feito sem resolução do mérito Ilegitimidade passiva Apelação cível Cobrança de TLF Baixa da empresa executada no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas anterior ao ajuizamento da execução fiscal Corresponsável pela pessoa jurídica presente tanto na petição inicial quanto na CDA Possibilidade de prosseguimento da ação contra o sócio, parte legitimada para figurar no polo passivo da ação Sentença desconstituída.
I Embora a empresa executada tenha dado baixa no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas (CNPJ) antes do ajuizamento da execução fiscal, o sócio da empresa foi indicado tanto na petição inicial como na CDA como corresponsável pelo crédito tributário, sendo forçoso reconhecer o cabimento da pretensão de prosseguimento do feito em relação a ele; II Recurso conhecido e provido.
Ante o exposto, e pelo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTA a presente execução fiscal, com fundamento no art. 485, VI, cumulado com o art. 771, p.ú., ambos do Código de Processo Civil, relativamente a Urbano Bahamonde Manso e Guillermo Bahamonde Manso.
Suportará a exequente, vencida, as custas, despesas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valordacausaatualizado, considerando o trabalho desenvolvido.
A execução fiscal prosseguirá em relação à parte executada remanescente, manifestando-se a Fazenda Municipal em 30 (trinta) dias, se persiste o interesse pela suspensão e/ou inclusão de parte à CDA.
Providencie a serventia as anotações de praxe.
P.
R.
I. -
24/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
23/08/2023 20:45
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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22/08/2023 13:41
Conclusos para julgamento
-
31/08/2022 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/05/2022 01:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
10/05/2022 05:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
09/05/2022 16:18
Ato ordinatório praticado
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01/05/2022 20:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2022 07:08
Expedição de Certidão.
-
16/03/2022 14:59
Expedição de Certidão.
-
27/01/2022 01:08
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
26/01/2022 09:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
26/01/2022 09:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/01/2022 18:50
Expedição de Certidão.
-
24/01/2022 18:48
Conclusos para decisão
-
28/10/2020 21:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/10/2018 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2018 01:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
13/08/2018 19:43
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
18/07/2017 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/07/2017
Ultima Atualização
06/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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