TJSP - 1022342-71.2025.8.26.0564
1ª instância - 06 Civel de Sao Bernardo do Campo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 06:53
Juntada de Certidão
-
05/09/2025 18:39
Expedição de Carta.
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03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1022342-71.2025.8.26.0564 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - Eusebio Maya Perez - Diante deste cenário, DEFIRO o pedido de antecipação dos efeitos da tutela para determinar ao INSS que cesse os descontos no benefício previdenciário da autora NB131.894.592-2, referente ao contrato de cartão de crédito consignado n ° 0015882200002, até julgamento final da ação.
Esta decisão, assinada digitalmente, servirá de ofício (cumprirá à parte autora o encaminhamento ao INSS, instruindo-o com os documentos pertinentes e comprovando-se nos autos). 3)Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35/ENFAM). 4) Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar em 15 (quinze) dias úteis. 5) A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC. 6) Em qualquer fase processual, decorrido mais de 30 dias, desde que a parte demandante tenha intimada, via DJE, e não cuidou de praticar o ato que lhe foi especificamente indicado, restará configurado o quadro de abandono processual (artigo 485, III, do CPC).
Nessas situações, em qualquer fase processual, sem que haja a necessidade de nova remessa a conclusão, fica desde já determinado a intimação pessoal da parte demandante para que supra a falta no prazo de 5 dias, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito (artigo 485, III, parágrafo 1º do Código de Processo Civil), expedindo a serventia o necessário para tanto.
Via digitalmente assinada da decisão servirá como mandado, carta precatória.
Int. - ADV: THIAGO VIEIRA FIRMINO LOPES (OAB 239279/MG) -
02/09/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 06:46
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 13:43
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 07:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 12:10
Em Cooperação Judiciária
-
06/08/2025 11:19
Conclusos para decisão
-
06/08/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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