TJSP - 1017679-59.2025.8.26.0506
1ª instância - 12 Civel
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:32
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017679-59.2025.8.26.0506 - Monitória - Contratos Bancários - Cooperativa de Crédito de Livre Admissão da Alta Mogiana - Sicoob Credicocapec -
Vistos. 1.
Não cumprido o mandado e não oferecidos embargos, constituiu-se, ex vi legis, o título executivo judicial (art. 702, § 2º, do CPC). 2.
Requeira o credor o que de direito, na forma art. 509, §2º, 513, § 1º, 523, caput, e 524, todos do Código de Processo Civil, no prazo de 15 dias. 3.
Cumprido o item 2, intime(m)-se o(s) devedor(es), por carta com aviso de recebimento (art. 513, § 2º, II, do CPC), para pagamento da dívida, no prazo de quinze dias, sob pena de multa de 10% do valor da condenação e de honorários advocatícios de 10% (art. 523, §1º, do CPC).
Se necessário, por ato ordinatório, o cartório intimará o(s) credor(s), via diário da justiça eletrônico, a recolher as custas da intimação pelo correio, salvo se anteriormente concedidos os benefícios da justiça gratuita. 4.
Decorrido o prazo referido no item 3, proceda-se à penhora na forma eventualmente já indicada pelo(s) credor(es), ou dê-se ciência da certidão de decurso de prazo, para que o(s) credor(es) indique(m) bem à penhora e apresente(m) cálculo atualizado, incluindo a multa, os honorários advocatícios e a taxa judiciária.
Independentemente de nova deliberação judicial, o cartório expedirá aviso ao(s) credor(s), pelo DJE, para que recolha as taxas ou despesas eventualmente necessárias para realização da penhora, exceto se concedidos anteriormente os benefícios da justiça gratuita. 5.
Se decorridos trinta dias sem a prática dos atos que cabem ao(s) credor(es), aguarde-se eventual provocação em arquivo Int. - ADV: PAULO ROBERTO JOAQUIM DOS REIS (OAB 23134/SP), GRAZIELA ANGELO MARQUES FREIRE (OAB 251587/SP) -
01/09/2025 11:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:42
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:40
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 03:54
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 18:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 17:22
Decisão Determinação
-
16/06/2025 12:36
Conclusos para despacho
-
08/05/2025 08:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/04/2025 10:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 09:05
Juntada de Certidão
-
14/04/2025 04:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 18:43
Expedição de Carta.
-
11/04/2025 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
11/04/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
-
11/04/2025 15:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004884-24.2025.8.26.0602
Rev Brazil Adaptacao Veicular LTDA
Disnac Distribuidora Nacional de Acessor...
Advogado: Juliana Alconchel da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/02/2025 09:01
Processo nº 1000006-02.2024.8.26.0114
Agrimaldo Almeida
Espolio de Raimundo Almeida
Advogado: Everton da Silva Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/01/2024 08:00
Processo nº 1027225-42.2025.8.26.0053
Suellen Moreira Amadeu
Diretor do Departamento de Rendas Imobil...
Advogado: Daniele de Lima de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/04/2025 16:28
Processo nº 1004185-11.2025.8.26.0189
Matheus Sessari
Banco Itaucard S/A
Advogado: Suzidarly de Araujo Galvao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/05/2025 18:46
Processo nº 9123427-66.2009.8.26.0000
Banco do Brasil S/A
Paulo Fernando Castione Veinert
Advogado: Jorge Luiz Reis Fernandes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/02/2009 12:14