TJSP - 1023925-83.2025.8.26.0114
1ª instância - 02 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/08/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1023925-83.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Extinção - Marlene Maria da Conceição Soares - Autos nº 2025/001003.
Vistos.
Marlene Maria da Conceição Soares ajuizou a presente ação de Extinção de Condomínio e Alienação Judicial c/c Cobrança de Aluguéis em face de Alex Fagundes.
Determinada a emenda da inicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção, o autor quedou-se inerte (certidão de fls. 27).
De rigor, portanto, a extinção do feito.
Diante do exposto, julgo extinto o processo sem resolução de mérito, indeferindo a inicial, com fundamento no artigo 321, parágrafo único, c.c. artigo 485, I, ambos do Código de Processo Civil.
Oportunamente, arquivem-se os autos.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Campinas, 19 de agosto de 2025. - ADV: MARCIO HENRIQUE MAMONI (OAB 376784/SP) -
20/08/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:11
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
19/08/2025 13:05
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 12:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 19/08/2025.
-
13/07/2025 07:36
Suspensão do Prazo
-
05/06/2025 08:55
Mudança de Magistrado
-
04/06/2025 20:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 09:11
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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