TJSP - 1005232-49.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005232-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Ribeiro Naitzke - Banco Pan S/A - 1.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, para determinar ao réu o cancelamento do cartão de crédito (RCC) vinculado ao contrato nº 765985244-1 e ofereça à autora as opções de pagamento do valor devido nos termos dos § 1º e 2º do artigo 17-A da Instrução Normativa nº 28/2008, do INSS/PRESS (com redação dada pela Instrução Normativa nº 39/2009), bem como para determinar que o réu apure o saldo devedor e fixe uma data para o término dos descontos dos valores no benefício previdenciário se for o caso.
Ressalto que os descontos poderão continuar a ser realizados no benefício previdenciário da autora, mas com data-limite para o término. 2.
Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes a arcarem com o pagamento das custas e despesas processuais, que, nos termos do artigo 86 do CPC, serão distribuídas da seguinte forma: 50% serão pagas pelo(a) requerente e 50% serão pagos pelo(a) requerido(a).
Considerando-se que nas hipóteses de sucumbência recíproca os ônus sucumbenciais devem ser distribuídos proporcionalmente ao grau de êxito de cada uma dos envolvidos, com fundamento no artigo 85, §§ 2º e 8º, do CPC, arbitro os honorários advocatícios: a) em favor do advogado do(a) requerente, em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço; e b) em favor do advogado do(a) requerido(a), em R$ 500,00, atentando para o grau de zelo do profissional, para a natureza e a importância da causa, bem como para o trabalho realizado pelo advogado e para o tempo exigido para o seu serviço.
Oportuno destacar que, a despeito da previsão do artigo 85, § 8º-A, do CPC, a tabela de honorários da OAB possui natureza meramente orientadora e não vincula o magistrado, que deverá levar em consideração as peculiaridades do caso concreto para fixação das verbas de sucumbência.
Nesse sentido, são os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça: REsp 2.104.174/SP; relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 04/12/2023; AgInt no AREsp n. 2.165.770/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 30/3/2023; AgInt no AREsp n. 2.038.616/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 21/10/2022; AgInt no REsp n. 1.888.020/GO, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022; AgInt no REsp n. 1.891.971/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 23/11/2020, DJe de 27/11/2020.
Ressalte-se também que os causídicos que patrocinam os interesses de ambas as partes se utilizaram de petições padronizadas com argumentos bastante genéricos, algo bastante comum em demandas dessa espécie, que não possuem qualquer complexidade.
Tanto é assim que o feito teve solução rápida, com julgamento antecipado do mérito.
Em caso análogo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve a verba honorária em 10% sobre o proveito econômico obtido pela parte autora: APELAÇÃO - AÇÃO REVISIONAL - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - RECURSO - CONTRATO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL - PRETENSÃO DE ADOÇÃO DAS TAXAS MÉDIAS RELATIVAS A CONSIGNADO - DESCABIMENTO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - PLEITO DE MAJORAÇÃO - NÃO ACOLHIMENTO - PATRONO QUE SE UTILIZA DE PETIÇÕES PADRONIZADAS - CAUSA SIMPLES E QUE TRAMITOU RAPIDAMENTE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO (TJSP; Apelação Cível 1000211-63.2023.8.26.0438; Relator (a):Carlos Abrão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Penápolis -1ª Vara; Data do Julgamento: 06/06/2023; Data de Registro: 06/06/2023 grifo meu).
Suspensa a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência em relação à parte requerente, nos termos do § 3º, do artigo 98, do CPC.
Se o caso, certifiquem-se os honorários dos advogados das partes nos termos do Convênio Defensoria/OAB.
Após o trânsito em julgado, nada mais sendo requerido, recolhida eventuais custas processuais, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
02/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:19
Julgada Procedente em Parte a Ação
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01/09/2025 11:03
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 00:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005232-49.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Alessandra Ribeiro Naitzke - Banco Pan S/A -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: GRACIELLE RAMOS REGAGNAN (OAB 257654/SP), GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS (OAB 91567/MG) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 08:36
Conclusos para decisão
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20/08/2025 00:25
Juntada de Petição de Réplica
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01/08/2025 09:16
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 10:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 21:23
Juntada de Petição de contestação
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07/07/2025 19:58
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 16:03
Expedição de Mandado.
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26/06/2025 02:25
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 10:53
Recebida a Petição Inicial
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25/06/2025 08:14
Conclusos para decisão
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24/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2025 09:10
Certidão de Publicação Expedida
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11/06/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:03
Determinada a emenda à inicial
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11/06/2025 09:42
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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