TJSP - 1522299-18.2025.8.26.0228
1ª instância - 31 Criminal de Central
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1522299-18.2025.8.26.0228 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - RUBENS DE LIMA PIOVEZZANI -
Vistos.
Recebida a denúncia, o réu foi devidamente citado, sendo apresentada resposta à acusação.
Analisada a resposta apresentada pela i. defesa, entendo não ser o caso de se absolver sumariamente o acusado, uma vez que não se encontram presentes quaisquer das situações previstas no artigo 397 do Código de Processo Penal.
Ainda, verifico a presença dos requisitos do art. 41 do CPP, de modo que não há que se falar em inépcia da denúncia.
Ainda, a inicial acusatória narra com precisão os fatos, trazendo indícios suficientes de autoria e de materialidade, configurada a justa causa.
Os demais argumentos apresentados pela ilustre Defesa confundem-se com o mérito e serão apreciados em momento oportuno.
Ademais, tratando-se de espécie de medida cautelar, a prisão preventiva é regida pela cláusula rebus sic stantibus.
Por tal motivo, sua manutenção está condicionada à permanência das circunstâncias que determinaram sua aplicação.
Eventual alteração do quadro analisado pode determinar a substituição ou até mesmo revogação da medida.
Todavia, no presente caso, não se verifica qualquer alteração fática desde a prolação da decisão que decretou a prisão do acusado em sede de audiência de custódia.
Ressalto que aludida decisão, à qual me reporto integralmente, analisou fundamentadamente a pertinência da medida, considerando-se, além da gravidade em concreto do crime cometido, também a necessidade da prisão preventiva para a assegurar a ordem pública, garantir a futura aplicação da lei penal e para a conveniência da instrução criminal.
Assim, mantenho a prisão preventiva de RUBENS DE LIMA PIOVEZZANI.
Portanto, mantenho o recebimento da denúncia.
No mais, aguarde-se audiência de instrução, debates e julgamento já agendada no formato virtual, na plataforma Microsoft Teams.
Dê-se ciência às partes.
São Paulo, 02 de setembro de 2025 - ADV: MARIA LÚCIA GALINDO BARBEZANE (OAB 191156/SP) -
04/09/2025 11:04
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 01:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 16:17
Mantida a Decisão Anterior
-
03/09/2025 15:43
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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02/09/2025 14:46
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2025 01:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 18:33
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para despacho
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29/08/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
18/08/2025 11:29
Expedição de Ofício.
-
15/08/2025 15:24
Expedição de Mandado.
-
15/08/2025 15:00
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 16:34
Recebida a denúncia
-
13/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 16:15
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/09/2025 02:30:00, 31ª Vara Criminal.
-
13/08/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2025 21:51
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 13:45
Evoluída a classe de 279 para 300
-
12/08/2025 11:14
Redistribuído por prevenção em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:14
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
12/08/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
12/08/2025 11:11
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 18:06
Juntada de Petição de Denúncia
-
11/08/2025 15:17
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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11/08/2025 09:23
Evoluída a classe de 279 para 300
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11/08/2025 00:15
Juntada de Outros documentos
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11/08/2025 00:10
Juntada de Outros documentos
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08/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
08/08/2025 14:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/08/2025 14:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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08/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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07/08/2025 16:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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07/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 16:38
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 16:10
Expedição de Mandado.
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06/08/2025 13:46
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 13:25
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 13:20
Expedição de Ofício.
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06/08/2025 13:19
Convertida a Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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06/08/2025 13:16
Expedição de Certidão.
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06/08/2025 10:54
Conclusos para decisão
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06/08/2025 10:54
Mudança de Magistrado
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06/08/2025 09:33
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 09:24
Juntada de Certidão
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06/08/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Pesquisa/Certidão) para destino
-
06/08/2025 04:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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