TJSP - 1005575-45.2025.8.26.0438
1ª instância - 01 Cumulativa de Penapolis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 08:43
Recebido o recurso
-
11/09/2025 08:21
Conclusos para decisão
-
10/09/2025 19:27
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
08/09/2025 05:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 12:40
Julgada improcedente a ação
-
05/09/2025 11:36
Conclusos para julgamento
-
05/09/2025 11:20
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005575-45.2025.8.26.0438 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Jucir Rodrigues Ferreira - FACTA FINANCEIRA S.A.
CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do Código de Processo Civil, faculto às partes o prazo comum de 5 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, deverão indicar a matéria que consideram incontroversa, bem como aquela que entendem já provada pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo.
Com relação aos argumentos jurídicos trazidos pelas partes, deverão estar de acordo com toda a legislação vigente, que, presume-se, tenha sido estudada até o esgotamento pelos litigantes, e cujo desconhecimento não poderá ser posteriormente alegado.
Registre-se, ainda, que não serão consideradas relevantes as questões não adequadamente delineadas e fundamentadas nas peças processuais, além de todos os demais argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela jurisprudência reiterada.
Intime-se. - ADV: GINO AUGUSTO CORBUCCI (OAB 166532/SP), DENNER B.
MASCARENHAS BARBOSA (OAB 6835/MS) -
21/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 09:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 08:31
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:18
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2025 09:21
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 11:06
Juntada de Petição de contestação
-
07/08/2025 08:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/08/2025 07:09
Não confirmada a citação eletrônica
-
02/08/2025 09:53
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 15:22
Expedição de Mandado.
-
28/07/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/07/2025 17:47
Recebida a Petição Inicial
-
25/07/2025 15:42
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/06/2025 02:27
Certidão de Publicação Expedida
-
25/06/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/06/2025 10:53
Determinada a emenda à inicial
-
25/06/2025 07:59
Conclusos para decisão
-
24/06/2025 20:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/06/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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