TJSP - 0000816-23.2024.8.26.0072
1ª instância - 02 Cumulativa de Bebedouro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:04
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000816-23.2024.8.26.0072 (processo principal 1001121-24.2023.8.26.0072) - Cumprimento de sentença - Despejo por Inadimplemento - Recanto São Vicente de Paulo (Associação Protetora da Infância Província de São Paulo) - Marcio Aparecido da Silva Oliveira - - Marcio Aparecido da Silva Oliveira -
Vistos.
Defiro o bloqueio de ativos financeiros do(s) devedor(es), via Sisbajud, na modalidade simples, até o limite do crédito, conforme requerido pelo exequente (Prov.
CG n. 21/2006), observando-se o valor atualizado do débito.
Para tanto, intime-se a parte credora para, em 5 dias, recolher a taxa pertinente, no valor de 01 (uma) Ufesp, para cada executado e para cada sistema pesquisado, bem como para apresentar o demonstrativo atualizado do débito.
Cumpra-se o Provimento CG nº 21/2006, elaborando-se a minuta de bloqueio e tornando conclusos para protocolamento.
Após, aguarde-se por 48 horas.
Com o cumprimento da ordem expedida: I) Não havendo bloqueio de qualquer valor, intime-se a exequente, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; II) Havendo o bloqueio de valor irrisório em comparação ao valor total atualizado do débito, proceda-se de imediato ao desbloqueio, devendo a exequente ser intimada, através de ato ordinatório, para manifestar-se, no prazo de 10 dias, em prosseguimento; III) Havendo o bloqueio do valor total ou parcial do débito, em face do disposto no art. 854, §2° e §3°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 05 dias para apresentar impugnação acerca da indisponibilidade do valor.
Dispõe referido dispositivo normativo: § 3º Incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
IV) No mesmo ato, em face do disposto no artigo 917, parágrafo 1°, do Código de Processo Civil, intime-se o(a) executado(a), na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, sobre o prazo de 15 dias para eventual oferecimento de impugnação à penhora nos próprios autos.
Dispõe referido dispositivo normativo: § 1º A incorreção da penhora ou da avaliação poderá ser impugnada por simples petição, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da ciência do ato.
V) Havendo bloqueio de valor superior ao débito, em razão das funcionalidades e das limitações do sistema SISBAJUD, proceda a serventia à elaboração de minuta para o desbloqueio do valor excedente.
Para tanto, deverá ser mantido apenas o bloqueio incidente: (i) sobre uma conta em que for bloqueado o valor total do crédito executado, preferindo-se a primeira conta informada pelo sistema ou (ii) sobre as contas em que houver o bloqueio de maior valor até o limite total do crédito executado, liberando-se o montante excedente.
Apresentada a impugnação à indisponibilidade, tornem os autos conclusos para apreciação.
Int. - ADV: FERNANDO DE MORAES TOLLER (OAB 111681/SP), PAULO SERGIO DETONI LOPES (OAB 69558/SP) -
28/08/2025 12:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 09:43
Bloqueio/penhora on line
-
26/08/2025 15:21
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 14:34
Expedição de Certidão.
-
02/05/2025 02:46
Suspensão do Prazo
-
27/03/2025 23:20
Certidão de Publicação Expedida
-
27/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/03/2025 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 16:35
Conclusos para despacho
-
04/02/2025 23:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
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14/01/2025 05:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/01/2025 17:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/12/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
11/11/2024 21:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2024 15:18
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:04
Conclusos para despacho
-
15/10/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2024 22:22
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 20:34
Conclusos para despacho
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14/09/2024 05:20
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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23/08/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/08/2024 05:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/08/2024 08:02
Juntada de Certidão
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12/08/2024 17:30
Expedição de Carta.
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22/07/2024 10:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/06/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2024 22:14
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2024 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2024 09:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2024 15:36
Conclusos para despacho
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08/05/2024 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
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12/04/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/04/2024 12:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2024 16:26
Conclusos para despacho
-
04/04/2024 16:06
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 16:03
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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