TJSP - 1047307-31.2024.8.26.0053
1ª instância - 15 Fazenda Publica de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047307-31.2024.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Pagamento - Consórcio Córrego Cordeiro - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP -
VISTOS.
Trata-se de ação de cobrança na qual o Consórcio Córrego Cordeiro requer R$ 17.303.931,52 em face da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, alegando desequilíbrio econômico-financeiro do Contrato MS nº 03.023/19 em razão dos impactos da pandemia de COVID-19.
Devidamente saneado o feito, com nomeação de perito de engenharia para análise da suposta existência de desequilíbrio contratual e eventual extensão de seus danos, inobstante os reajustes realizados no contrato firmado entre as partes, sobreveio divergência quanto aos honorários periciais.
O primeiro perito nomeado, Engenheiro Jaques Gerab Junior, apresentou proposta de R$ 347.000,00, posteriormente reduzida para R$ 295.000,00 com desconto de 15%.
Diante da manifesta divergência em relação a expectativa das partes, foi substituído pelo Engenheiro Paulo Palmieri Magri, que apresentou estimativa de R$ 290.000,00 correspondente a 507 horas de trabalho.
As partes impugnaram também esta segunda proposta.
A autora sustenta que a perícia é simples, limitando-se à verificação dos custos dos insumos em comparação aos reajustes aplicados, propondo 66 horas e R$ 41.250,00.
A ré argumenta pela necessidade de análise mais abrangente, incluindo verificação da conformidade contratual e comprovação efetiva de danos, propondo 220 horas e R$ 104.315,20.
Em decisão de fls. 1045/1046, determinei às partes a apresentação conjunta de proposta consensual sobre escopo da perícia, o que não foi possível diante das divergências existentes.
Passo a decidir.
As partes não alinham suas expectativas.
A análise cuidadosa do objeto da perícia revela complexidade que transcende a mera comparação aritmética entre custos e reajustes contratuais, conforme sustentado pela autora.
O contrato em questão tem valor de R$ 139.200.000,00, prazo de 60 meses, dividido em três fases distintas (implantação, apuração de performance e remuneração fixa), com múltiplos reajustes aplicados ao longo de sua execução.
O pleito administrativo de reequilíbrio foi apresentado apenas em 2024, três anos após o término da fase de implantação, gerando questões sobre preclusão temporal e lógica.
A ré levanta defesas substanciais que demandam análise técnica complexa: a) adequação dos índices FIPE aplicados versus variação real de mercado; b) verificação se os reajustes seguiram fielmente as cláusulas contratuais; c) análise da tempestividade do pleito e eventual preclusão; d) exame da conduta das partes durante a execução contratual (venire contra factum proprium); e) demonstração efetiva do nexo causal entre pandemia e prejuízos alegados.
O volume documental é considerável, abrangendo não apenas o contrato e seus aditivos, mas também medições, pagamentos, correspondências administrativas, estudos técnicos e a própria matriz de riscos contratuais que define as responsabilidades de cada parte.
Ademais, foram formulados 33 quesitos pelas partes, evidenciando a abrangência da análise necessária para elucidação dos pontos controvertidos.
Contudo, a estimativa apresentada pelo perito mostra-se aparentemente excessiva, ao menos para a fixação provisória dos honorários.
As 507 horas estimadas correspondem a mais de três meses de dedicação exclusiva.
Por outro lado, a proposta da autora revela-se manifestamente insuficiente, desconsiderando a real complexidade da matéria e o volume de documentação a ser analisada.
Considerando a complexidade efetiva do feito, o volume documental, a quantidade de quesitos formulados e a necessidade de análise técnica aprofundada sobre questões contratuais, econômicas e temporais, mas observando os princípios da modicidade e razoabilidade, fixo os honorários periciais em R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Tal valor, correspondente a aproximadamente 160 horas de trabalho técnico segundo os parâmetros do IBAPE, mostra-se adequado ao escopo da perícia, permitindo análise criteriosa de todos os aspectos controvertidos sem onerar excessivamente a parte responsável pelo pagamento.
Nos termos do artigo 95, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, os honorários correm por conta da autora, devendo ser depositados em conta judicial no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão da prova pericial.
Efetuado o depósito, intimem-se as partes, intime-se o perito Paulo Magri para que assuma a nomeação nestes termos ou tornem para substituição.
Intime-se. - ADV: PERCIVAL JOSÉ BARIANI JUNIOR (OAB 252566/SP), DOMICIANO NORONHA DE SÁ (OAB 123116/RJ) -
29/08/2025 10:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 19:57
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 10:47
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:24
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 13:13
Conclusos para decisão
-
19/08/2025 17:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 09:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 18:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2025 19:56
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
01/06/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 11:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 13:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/05/2025 18:21
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 18:14
Conclusos para julgamento
-
15/05/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2025 11:25
Certidão de Publicação Expedida
-
25/04/2025 04:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/04/2025 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/04/2025 11:35
Conclusos para decisão
-
22/04/2025 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2025 21:50
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2025 15:40
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 14:56
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2025 04:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2025 13:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/04/2025 20:25
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 15:47
Conclusos para decisão
-
28/03/2025 17:18
Conclusos para despacho
-
25/03/2025 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2025 06:08
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2025 18:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2025 17:32
Conclusos para despacho
-
05/03/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
05/03/2025 11:59
Conclusos para despacho
-
28/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/02/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 06:11
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/02/2025 11:17
Proferido despacho de mero expediente
-
18/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
-
15/02/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 06:02
Certidão de Publicação Expedida
-
12/02/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
12/02/2025 08:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/02/2025 19:35
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 11:04
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 10:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2025 09:42
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 08:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 18:20
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2025 12:38
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2025 08:46
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 08:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/01/2025 20:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/01/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2025 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/01/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
-
10/01/2025 10:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/01/2025 09:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 15:45
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 20:55
Juntada de Petição de Réplica
-
22/11/2024 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/11/2024 15:28
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2024 02:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/11/2024 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2024 08:12
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 20:55
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2024 16:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/10/2024 16:57
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
08/10/2024 17:01
Expedição de Mandado.
-
08/10/2024 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/10/2024 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/10/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 16:17
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
18/09/2024 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2024 09:55
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/09/2024 11:51
Expedição de Certidão.
-
16/09/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
02/09/2024 23:18
Suspensão do Prazo
-
24/07/2024 12:48
Expedição de Mandado.
-
22/07/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2024 14:39
Certidão de Publicação Expedida
-
11/07/2024 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/07/2024 11:42
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2024 19:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1053108-94.2024.8.26.0224
Euridice Monaliza Correia de Jesus
Itapeva Xi Multicarteira Fundo de Invest...
Advogado: Camila de Nicola Felix
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/10/2024 11:42
Processo nº 0000797-76.2023.8.26.0581
Luciano Fantinati Sociedade Individual D...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Luciano Fantinati
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/12/2019 14:20
Processo nº 0000516-91.2013.8.26.0607
Banco do Brasil S/A
Antonio Sergio de Souza
Advogado: Flavio Olimpio de Azevedo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/02/2019 09:16
Processo nº 0000516-91.2013.8.26.0607
Banco do Brasil S/A
Antonio Sergio de Souza
Advogado: Milena Piragine
Tribunal Superior - TJSP
Ajuizamento: 27/12/2019 13:30
Processo nº 1000840-16.2025.8.26.0002
Jose Antonio da Silva Filho
Banco do Brasil S/A
Advogado: Thiago Dias da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 08/01/2025 16:47