TJSP - 1501810-50.2019.8.26.0072
1ª instância - Sef de Bebedouro
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 03:26
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1501810-50.2019.8.26.0072 - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Joyce Fernanda de Sa -
Vistos. 1.
Satisfeita a execução pelo pagamento, julgo extinta a execução fiscal, nos termos do art. 924, II, do CPC, com imposição de custas ao(a) executado(a) que pagou o(s) débito(s) após ter comparecido espontaneamente nos autos.
Tal fato implica no reconhecimento do débito pelo(a) devedor(a), de modo que, pelo princípio da causalidade, deve arcar com o ônus sucumbencial em sua integralidade, conforme art. 90, CPC. É que a movimentação do serviço judiciário gerou custos que devem ser arcados pelo(a) devedor(a), já que o débito fiscal foi pago em momento posterior ao ajuizamento da execução fiscal e seu comparecimento espontâneo. 2.
Com o trânsito em julgado, devendo a serventia observar a dispensa da intimação e renúncia ao prazo recursal formulados pela exequente, intime-se o(a) executado(a), por seu advogado, para proceder ao recolhimento das custas finais, mediante utilização da guia DARE-SP, gerada junto ao sítio eletrônico da Fazenda do Estado de Paulo (Prov.
CGJ n. 33/2013, art. 8º e seus incisos), bem como das despesas processuais, com emissão da guia específica, e comprovação nos autos, no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa desses valores e remessa a procuradoria estadual instaurar procedimento judicial para sua cobrança. 3.
Comprovado o recolhimento das custas finais ou expedida e devidamente recebida a certidão de inscrição de dívida ativa pelo órgão competente, se realizada qualquer penhora nos autos, fica ela levantada, independentemente da lavratura de termo, bem como o(a) depositário(a) desconstituído do encargo, expedindo-se o necessário para o levantamento ou cancelamento, em relação a esta execução, de quaisquer atos de registro ou averbação de penhoras, arrestos, indisponibilidades, ineficácias e constrições junto aos cartórios de registro de imóveis, DETRAN, instituições emissoras de cartas de fiança e seguro-garantia, bem como penhora no rosto dos autos, cabendo, se o caso, integralmente ao interessado o ônus da instrução de eventual pedido administrativo com as cópias das peças necessárias à respectiva comprovação e o pagamento de eventuais custas ou emolumentos, ressalvadas as isenções legais.
O destinatário deverá observar que os documentos assinados digitalmente possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
Ainda, determino o levantamento dos valores depositados nos autos em favor da executada. 4.
Nos termos do Comunicado CG nº. 615/2023, havendo a inscrição em cadastro de inadimplentes decorrente da distribuição destes autos pelo órgão respectivo, caberá a(o) executada(o) providenciar a retirada junto àquele órgão, exceto se a inscrição for feita em atendimento a determinação judicial, via SERASAJud, ocasião em que defiro a retirada, providenciando a serventia o necessário, servindo a presente, em ambos os casos, de ofício.
Oportunamente, arquivem-se.
P.I.C. - ADV: ANDRE LUIZ PIPINO (OAB 123664/SP) -
28/08/2025 12:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:32
Extinta a Execução/Cumprimento da Sentença pela Satisfação da Obrigação
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03/06/2025 13:22
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 07:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 23:43
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/02/2025 15:12
Expedição de Certidão.
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06/02/2025 15:12
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/11/2024 13:28
Conclusos para despacho
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04/04/2024 11:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 14:31
Juntada de Outros documentos
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15/07/2021 15:46
Bloqueio/penhora on line
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23/04/2021 16:57
Conclusos para decisão
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17/04/2021 00:16
Suspensão do Prazo
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11/04/2021 01:43
Suspensão do Prazo
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09/04/2021 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2021 11:04
Expedição de Certidão.
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02/03/2021 11:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação - Vista dos Autos
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02/03/2021 10:58
Juntada de Outros documentos
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01/03/2021 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2021 13:03
Processo suspenso por Recurso Especial Repetitivo S1054
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09/10/2020 16:45
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:47
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas
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01/07/2020 15:19
Conclusos para decisão
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22/06/2020 09:06
Decorrido prazo de nome_da_parte em 22/06/2020.
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01/04/2020 21:46
Suspensão do Prazo
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27/03/2020 00:57
Suspensão do Prazo
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19/03/2020 03:26
Suspensão do Prazo
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16/02/2020 08:25
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 15:32
Expedição de Certidão.
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05/02/2020 15:31
Recebida a Petição Inicial
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17/01/2020 16:12
Conclusos para decisão
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17/01/2020 15:27
Expedição de Certidão.
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30/12/2019 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/12/2019
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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