TJSP - 1005211-78.2021.8.26.0126
1ª instância - 02 Civel de Caraguatatuba
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005211-78.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Siderúrgica Naciona - Csn - Isabel Cristina Soares - ME - - Isabel Cristina Soares - Manifeste-se o exequente, em 15 dias em termos de prosseguimento da execução, sob pena de arquivamento dos autos. - ADV: TALYTA SERVANO DE OLIVEIRA (OAB 518921/SP), MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216RJ/), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP), TALYTA SERVANO DE OLIVEIRA (OAB 518921/SP) -
09/09/2025 03:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005211-78.2021.8.26.0126 - Execução de Título Extrajudicial - Duplicata - Companhia Siderúrgica Naciona - Csn - Isabel Cristina Soares e outro - I - Concedo à executada Isabel Cristina Soares (pessoa física), os benefícios da gratuidade processual.
Anote-se.
II - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial, proposta por Companhia Siderurgica Nacional contra Isabel Cristina Soares-ME, objetivando a satisfação do crédito no valor de R5.541,48 (cálculo de fls.320).
Extrai-se dos autos que a decisão de fls.322/323 determinou a pesquisa de saldos e aplicativos financeiros em nome da executada Isabel Cristina Soares, sobrevindo as respostas de fls.348/371. Às fls.325/330, a parte executada insurgiu-se contra a penhora, sustentando que os bloqueios recaíram sobre os valores que ...correspondem exclusivamente à pensão por morte percebida pela Executada, que constitui sua única de renda.(fls.326).
Pugnou pelo imediato reconhecimento da impenhorabilidade e levantamento dos valores.
Juntou a procuração e os documentos de fls.331/346. É o relatório.
Fundamento e Decido. É certo que, nos termos do artigo 833, inciso IV, do novo Código de Processo civil, são absolutamente impenhoráveis, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º.
Entretanto, a Corte Especial do Colendo Superior Tribunal de Justiça decidiu que, mesmo na hipótese de execução de dívida de natureza não alimentar, é possível a penhora de salário, ainda que este não exceda 50 salários mínimos, quando garantido o mínimo necessário para a subsistência digna do devedor e de sua família: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
PERCENTUAL DE VERBA SALARIAL.
IMPENHORABILIDADE (ART. 833, IV e § 2º, CPC/2015).
RELATIVIZAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
CARÁTER EXCEPCIONAL. 1.
O CPC de 2015 trata a impenhorabilidade como relativa, podendo ser mitigada à luz de um julgamento princípio lógico, mediante a ponderação dos princípios da menor onerosidade para o devedor e da efetividade da execução para o credor, ambos informados pela dignidade da pessoa humana. 2.
Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família. 3.
Essa relativização reveste-se de caráter excepcional e só deve ser feita quando restarem inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares. 4.
Ao permitir, como regra geral, a mitigação da impenhorabilidade quando o devedor receber valores que excedam a 50 salários mínimos, o § 2º do art. 833 do CPC não proíbe que haja ponderação da regra nas hipóteses de não excederem (EDcl nos EREsp n. 1.518.169/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Corte Especial, DJe de 24.5.2019). 5.
Embargos de divergência conhecidos e providos. (EREsp n. 1.874.222/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 19/4/2023, DJe de 24/5/2023.). (grifei) Nesse sentido, ainda: AGRAVO DE INSTRUMENTO Execução de título extrajudicial Decisão que acolheu a impugnação formulada pela executada e liberou o valor bloqueado, via SisbaJud Insurgência Penhora "online" que é realizada por força da determinação do artigo 854 do CPC O dinheiro, tal como apreendido encabeça a lista do artigo 835, I, do CPC Impenhorabilidade do art.
Art. 833, inc.
X do CPC que não se aplica "in casu" Mitigação da regra segundo recente entendimento da 4ª Turma do STJ Devedor que não comprovou que a integralidade dos valores bloqueados são direcionados para a sua subsistência ou de sua família De rigor a penhora de 10% (dez por cento) sobre o salário líquido da executada, mês a mês, até efetiva liquidação da dívida Observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade Precedentes Impenhorabilidade afastada Execução que se faz no interesse do exequente, nos termos do art. 797, do CPC Decisão reformada Recurso provido (Agravo de Instrumento 2161169-59.2023.8.26.0000; Relator: Desembargador Pedro Paulo Maillet Preuss; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bragança Paulista - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 24/07/2023; Data de Registro: 24/07/2023).
AGRAVO DE INSTRUMENTO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA "AÇÃO DE EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA" - PENHORA PARCIAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO POR MORTE - Decisão que indeferiu o pedido de penhora parcial dos vencimentos auferidos pela coexecutada ELISABETH, ora agravada Mitigação da regra de impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do CPC "Admite-se a relativização da regra da impenhorabilidade das verbas de natureza salarial, independentemente da natureza da dívida a ser paga e do valor recebido pelo devedor, condicionada, apenas, a que a medida constritiva não comprometa a subsistência digna do devedor e de sua família" Decisão da Corte Especial do STJ - Devem ser disponibilizados, ao credor, meios concretos para a satisfação de seu crédito, uma vez que a execução realiza-se em seu interesse - Penhora limitada a 10% (dez por cento) dos proventos auferidos pela executada, dada a ausência de demonstração de que esta constrição comprometeria a sua subsistência digna e de sua família RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2208407-06.2025.8.26.0000; Relator (a):Plinio Novaes de Andrade Júnior; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2025; Data de Registro: 31/08/2025) (grifei) No caso em exame, verifica-se que a parte executada percebe pensão por morte previdenciária no valor de R$1.846,16.
Nestas condições, mostra-se cabível o desbloqueio de 90% dos valores, remanescendo o valor correspondente a 10% que certamente não comprometerá a subsistência da executada e de sua família.
Cumpra-se e int. - ADV: MARLAN DE MORAES MARINHO JUNIOR (OAB 64216RJ/), TALYTA SERVANO DE OLIVEIRA (OAB 518921/SP), PATRICIA DUARTE TAURIZANO (OAB 254668/SP) -
02/09/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 10:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 09:31
Conclusos para decisão
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:28
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
28/08/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:29
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 11:29
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2025 18:24
Suspensão do Prazo
-
25/07/2025 10:45
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
23/07/2025 15:15
Bloqueio/penhora on line
-
23/07/2025 15:05
Conclusos para decisão
-
16/07/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
18/06/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2025 12:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2025 19:47
Certidão de Publicação Expedida
-
04/06/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/06/2025 09:39
Proferido despacho de mero expediente
-
03/06/2025 16:29
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 20:09
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 03:46
Suspensão do Prazo
-
30/04/2025 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 22:41
Certidão de Publicação Expedida
-
14/04/2025 00:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2025 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 10:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/04/2025 15:45
Expedição de Mandado.
-
02/04/2025 15:17
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/03/2025 23:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 03:05
Certidão de Publicação Expedida
-
17/03/2025 00:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/03/2025 10:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/02/2025 01:02
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2025 11:18
Conclusos para decisão
-
13/02/2025 16:45
Conclusos para despacho
-
31/01/2025 20:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
22/01/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/01/2025 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
13/01/2025 10:56
Conclusos para despacho
-
10/01/2025 11:33
Juntada de Ofício
-
10/01/2025 11:32
Juntada de Ofício
-
10/12/2024 18:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 23:37
Certidão de Publicação Expedida
-
25/11/2024 13:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/11/2024 13:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/11/2024 13:09
Juntada de Ofício
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
22/11/2024 16:06
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
18/11/2024 20:44
Expedição de Ofício.
-
25/10/2024 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/10/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
16/10/2024 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/10/2024 18:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/10/2024 11:15
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 11:31
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 22:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 00:52
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 09:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 14:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2024 14:07
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2024 22:57
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/08/2024 12:39
Conclusos para decisão
-
12/08/2024 15:18
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 21:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/07/2024 16:33
Juntada de Outros documentos
-
24/06/2024 23:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2024 06:54
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2024 16:48
Conclusos para despacho
-
05/06/2024 23:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2024 23:48
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/05/2024 10:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 11:08
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
11/04/2024 14:46
Bloqueio/penhora on line
-
10/04/2024 15:53
Conclusos para decisão
-
03/04/2024 14:25
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2024 20:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/03/2024 23:51
Certidão de Publicação Expedida
-
15/03/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/03/2024 08:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/03/2024 10:25
Conclusos para decisão
-
06/03/2024 16:07
Conclusos para despacho
-
21/02/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/01/2024 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
26/01/2024 10:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/01/2024 10:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
26/01/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2023 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2023 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2023 21:27
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 17:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2023 22:59
Certidão de Publicação Expedida
-
14/11/2023 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/11/2023 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/11/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
14/11/2023 10:23
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
12/11/2023 00:41
Suspensão do Prazo
-
06/10/2023 15:35
Bloqueio/penhora on line
-
05/10/2023 12:37
Conclusos para decisão
-
28/09/2023 20:40
Conclusos para despacho
-
13/09/2023 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2023 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 13:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2023 13:02
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 13:22
Conclusos para despacho
-
08/08/2023 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2023 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2023 23:56
Certidão de Publicação Expedida
-
25/07/2023 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 13:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/07/2023 12:13
Conclusos para decisão
-
14/07/2023 14:26
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/07/2023 10:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/07/2023 22:53
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 00:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/07/2023 16:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/07/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
30/06/2023 16:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2023 03:39
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
15/05/2023 14:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/05/2023 14:36
Juntada de Mandado
-
12/04/2023 09:22
Expedição de Mandado.
-
11/04/2023 11:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/03/2023 14:38
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/02/2023 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2023 23:43
Certidão de Publicação Expedida
-
13/01/2023 05:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/01/2023 16:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/10/2022 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
14/10/2022 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
29/09/2022 10:34
Expedição de Carta.
-
28/09/2022 14:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2022 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2022 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
16/08/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2022 14:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/08/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2022 14:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2022 11:06
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2022 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/06/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/06/2022 13:07
Determinada Requisição de Informações
-
06/06/2022 15:19
Conclusos para despacho
-
02/06/2022 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2022 22:03
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2022 00:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2022 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 09:49
Conclusos para despacho
-
16/05/2022 17:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2022 15:23
Ato ordinatório
-
06/04/2022 05:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/03/2022 20:07
Expedição de Carta.
-
23/03/2022 15:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/02/2022 14:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 22:14
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2022 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/02/2022 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2021 17:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/11/2021 17:01
Expedição de Carta.
-
25/11/2021 15:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/10/2021 02:31
Suspensão do Prazo
-
25/09/2021 08:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2021 12:11
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2021 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2021 16:49
Decisão
-
14/09/2021 11:39
Conclusos para decisão
-
10/09/2021 12:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2021
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0018071-26.2025.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Alexsandra Chagas de Lima
Advogado: Edson Roberto Baptista de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/04/2025 09:01
Processo nº 1006151-38.2025.8.26.0438
Manoel Carlos Callejon
Banco do Brasil S/A
Advogado: Louise Rainer Pereira Gionedis
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 11:15
Processo nº 1001324-38.2025.8.26.0032
Edilaine Cristina Goncalves
Ultra Transportes Interurbanos
Advogado: Renan Ariel da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 16:22
Processo nº 1036220-56.2023.8.26.0007
Banco Santander
Fabio Albino das Merces
Advogado: Peterson dos Santos
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/11/2023 20:46
Processo nº 1003090-95.2023.8.26.0356
Aparecido Pereira
Banco Bmg S/A.
Advogado: Renan Borges Carnevale
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:02