TJSP - 1023135-47.2025.8.26.0002
1ª instância - 1ª Vara Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem da Comarca da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2025 09:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1023135-47.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tatiana Lancellote do Vale Fadigas de Souza - Juliana Viturino Pimentel e outro -
Vistos.
Tatiana Lancellotte do Valle propôs ação de Dissolução e Liquidação de sociedade cumulada com obrigada de fazer contra Juliana Viturino Pimentel.
Narrou que as partes são sócias da empresa JT Studio Ltda., possuindo cada uma 50% do capital social.
No mais, a administração da sociedade é exercida por ambas, de forma conjunta ou isoladamente.
Alegou que, para viabilizar a movimentação financeira da empresa, as partes decidiram abrir conta pessoa jurídica, além de abertura de conta individual em nome de cada uma das sócias, junto ao Banco Inter, sendo que restou combinado entre as partes que tais contas pessoais seriam utilizadas para recebimento de comissões, ressarcimentos e outras receitas da sociedade, bem como para pagamento de despesas, com controle interno realizado pelo setor financeiro da empresa.
Dessa forma, a conta pessoal da Ré foi utilizada para gerenciar os fluxos financeiros da sociedade, com acompanhamento e fiscalização pelo setor financeiro da JT Studio Ltda, o que se mostrou regular até novembro de 2023.
Em novembro de 2023, a Ré propôs uma reestruturação da sociedade, sugerindo que ficaria com 70% da empresa, enquanto a Autora teria 30% do capital social, alegando maior dedicação ao trabalho, com o que a Autora não concordou.
Em dezembro de 2023, a Ré informou que o saldo na conta pessoal era de R$ 394.409,11, valor significativamente inferior ao registrado no controle financeiro da empresa, que apontava R$ 870.751,28 em 04/12/2023, resultando em uma diferença de R$ 476.342,17.
Asseverou que tentou esclarecer o ocorrido com a Ré de forma extrajudicial, sem sucesso.
Diante do ocorrido, foi lavrado boletim de ocorrência para apuração de crime de apropriação indébita.
No mais, não restou outra alternativa senão o ajuizamento da presente demanda para obter a prestação de contas dos valores pertencentes à sociedade, apuração de haveres e indenização pelos prejuízos causados.
Asseverou que é necessária auditoria nas contas bancárias da pessoa física da Ré, utilizada em favor da sociedade, para se solucionar possíveis inconsistências.
Aduziu, ainda, ter direito a 50% do saldo da sociedade, equivalente a R$ 435.375,64, além de indenização por investimentos em instalações (mobiliário, eletrônicos, etc.) e saldo de contratos em andamento.
Além disso, requereu que a Ré seja condenada pelos danos morais causados.
Informou que a Ré constituiu nova empresa no mesmo endereço e com o mesmo objeto social da empresa JT Studio LTDA.
Nesse ponto, disse que não tem conhecimento com qual capital a Requerida utilizou para abertura desta nova empresa, razão pela qual conclui ser plenamente admissível a condenação da Requerida na prestação de contas, considerando os inúmeros apontamentos de deslealdade por parte da Requerida.
Por tais razões, pugnou pela concessão de tutela de urgência para determinar o bloqueio das contas da Requerida e de seu novo CNPJ até ulterior decisão.
Por fim, requereu que seja a Ré obrigada a apresentar os extratos bancários do ano de 2023, de sua conta pessoa física junto ao Banco Inter, utilizada para movimentações da empresa JT Studio, pugnando pela realização de perícia contábil para apuração de desvios.
Requereu, ainda, apuração de haveres e a condenação da Ré pelos danos morais causados no importe de R$ 60.000,00.
Atribuiu à causa o valor de R$ 495.375,64 (quatrocentos e noventa e cinco mil, trezentos e setenta e cinco reais e sessenta e quatro centavos).
Juntou documentos (fls. 20/135 e 137/140).
O juízo da 14ª Vara Cível do Foro Regional II de Santo Amaro/SP determinou a redistribuição do feito para uma das Varas Empresariais da Comarca da Capital (fls.141/142).
Na r.
Decisão de fls. 147/151, foi determinado que a Autora emendasse a inicial, ante a impossibilidade de cumulação de pedidos, anotando-se que, caso entende pelo prosseguimento do pedido de dissolução parcial da sociedade, a empresa deverá ser inserida no polo passivo.
A Parte Autora pugnou pelo prosseguimento do pedido de dissolução parcial da sociedade com apuração de haveres (fls. 158/169), requerendo a inclusão da empresa no polo passivo da ação.
Ainda, requereu que seja concedida tutela de urgência para que seja determinada sua saída da sociedade.
Na r.
Decisão de fl. 173, foi determinado que a Autora emendasse a inicial, para corrigir o valor da causa, o que o fez (fls. 175/176).
Na r.
Decisão de fls. 177/178 foi recebida a inicial, bem como foi oportunizado prazo para que a Parte contrária se manifestasse no tocante ao pedido de tutela de urgência.
A Ré ingressou no feito (fls. 188/192), argumentando que o afastamento prévio da sócia Autora poderia gerar insegurança jurídica, diante das obrigações pretéritas (cíveis e fiscais), o que não se pode admitir.
Disse que não se opõe ao encerramento da sociedade ou à saída da Autora, mas que há divergência no tocante a apuração e liquidação dos valores.
Assim, pugnou pelo indeferimento do pedido inicial.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Em relação à antecipação dos efeitos da tutela, assim estabelece o art. 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fideijussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
No que se refere à probabilidade do direito, trata-se da plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há 'elementos que evidenciem' a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art. 300 do CPC). (Fredie Didier Jr. e outros, In Curso de Direito Processual Civil, v. 2, 18ª ed., Juspodivm, pp. 761).
Já o perigo de dano significa averiguar se a demora natural e intrínseca ao tramitar processual trará mais danos à requerente ou à efetividade da tutela pretendida quando comparado com os danos a serem suportados à requerida em caso de concessão da medida.
Por fim, exige-se, como regra, o requisito negativo, qual seja, o da inexistência do perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nessa análise, vale lembrar A vedação da concessão de tutela de urgência cujos efeitos possam ser irreversíveis (art. 300, § 3º, do CPC/2015) pode ser afastada no caso concreto com base na garantia do acesso à Justiça (art. 5º, XXXV, da CRFB) (Enunciado n. 25 da ENFAM).
No caso, em um exame preliminar e de probabilidade, não estão presentes os requisitos para a concessão do pedido de tutela de urgência, pelos motivos abaixo declinados.
Trata-se de pedido de dissolução parcial da sociedade, no qual a Parte Autora pretende a sua saída da sociedade Ré.
Nesse sentido, o art. 1029 do CC prevê: Art. 1.029.
Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.
Com efeito, a despeito de constituir direito potestativo do sócio de retirar-se da sociedade a qualquer tempo, bastando que notifique o exercício do direito de retirada à Sociedade e aos demais sócios, no prazo de 60 (sessenta) dias, nos termos do artigo 1.029, caput, do Código Civil, no caso dos autos, não houve observância do transcurso do prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da notícia do exercício do direito de retirada, conforme reza o dispositivo acima citado.
Isso porque a Autora não trouxe aos autos qualquer comprovante demonstrando que tenha dado ciência à Ré por meio de notificação extrajudicial no tocante a sua intenção de retirada da sociedade.
Nesse sentido, confira-se o entendimento da C. 2ª Câmara Empresarial do E.
TJSP: "TUTELA ANTECIPADA Decisão indeferiu a tutela de urgência pleiteada para autorizar a imediata retirada da agravante dos quadros da empresa correcorrida Pertinência Ninguém é obrigado a associar-se ou manter-se associado, decorrendo daí o direito constitucional de o sócio se retirar da sociedade ( CRFB, art. 5º, II, XVII e XX), desde que atendidos os requisitos legais ( CC, art. 1.029) Hipótese, entretanto, em que não decorreu o prazo de 60 dias da notificação e ciência de todos os sócios remanescentes Requisito legal não preenchido Decisão agravada mantida Agravo de instrumento não provido.
Dispositivo: Negaram provimento ao recurso." (TJ-SP - AI: 20414216720228260000 SP 2041421-67.2022.8.26.0000, Relator: Ricardo Negrão, Data de Julgamento: 28/03/2022, 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial, Data de Publicação: 28/03/2022) (negritei) Além disso, sobre o assunto, o Departamento Nacional de Registro Empresarial e Integração, no item 4.4.3. da Seção IV do Capítulo II do Manual de Registro de Sociedade Limitada, Anexo IV da Instrução Normativa DREI 81, de 20202, estabelece: "Além dos casos previstos na lei ou no contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade: I.
Se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias, a contar da notificação do último sócio.
Nesta hipótese, observar-se-á o seguinte:a) passado o prazo, poderá o retirante ou qualquer dos sócios ou administradores requerer o arquivamento da notificação de retirada, que poderá ser por qualquer forma que ateste a ciência ou mera entrega da notificação aos demais sócios.b) a junta comercial:1. alterará o respectivo cadastro da sociedade empresária para refletir a retirada do sócio, devendo ser indicada a data da resolução;2. comunicará a Receita Federal do Brasil e as demais entidades com as quais seus sistemas estejam integrados para que atualizem seus respectivos cadastros;3. lançará bloqueio no cadastro da sociedade, que perdurará até que os sócios remanescentes apresentem alteração contratual que reflita o quadro societário atualizado;c) a sociedade deverá, na alteração contratual seguinte, regularizar o quadro societário e capital social.
Essa alteração contratual será assinada apenas pelo(s) sócio(s) remanescente(s), não sendo devida a assinatura do sócio que exerceu o direito de retirada." (negritei) Por tal razão, não há probabilidade do direito alegado pela Parte Autora, pois não comprovada a cientificação da Parte Ré, como exige a legislação.
Destaco,
por outro lado, que, ultrapassado o prazo exigido pela lei civil, o pedido poderá ser reanalisado, cabendo a Autora refazê-lo, no momento correto.
Também não vislumbro a urgência alegada, pois, ao que consta, a divergência entre as partes perdura desde dezembro do ano de 2023, de forma que os fatos não são recentes.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.
Concedo prazo de 15 dias para que a Parte Ré regularize sua representação processual.
No mais, aguarde-se o decurso de prazo para apresentação da contestação, nos termos do último parágrafo de fls. 177/178.
Intimem-se. - ADV: RICARDO DUARTE ALIAGA (OAB 272744/SP), TIAGO JOSÉ MENDES CORRÊA (OAB 324999/SP) -
29/08/2025 10:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2025 11:09
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 19:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 07:39
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 21:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 20:34
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/08/2025 08:03
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2025 10:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 09:09
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
-
02/07/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/07/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/07/2025 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 14:09
Conclusos para decisão
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30/06/2025 22:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 10:36
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 13:15
Conclusos para decisão
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02/06/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 18:24
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 01:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 22:49
Determinada a emenda à inicial
-
05/05/2025 14:03
Conclusos para decisão
-
05/05/2025 14:01
Expedição de Certidão.
-
04/05/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2025 07:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/05/2025 07:33
Recebidos os autos do Outro Foro
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30/04/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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30/04/2025 10:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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30/04/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 07:49
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 02:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 17:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2025 09:50
Conclusos para despacho
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25/03/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 19:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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