TJSP - 1085265-70.2025.8.26.0100
1ª instância - 18 Civel de Central
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 12:33
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1085265-70.2025.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Espécies de Títulos de Crédito - Principiapay Educação Tecnologia e Serviços Ltda. - - Principiapay Educação Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios -
Vistos.
Cite(m)-se o(a)(s) executado(a)(s) para pagar(em) a dívida no valor de R$53.373,57, acrescida de honorários advocatícios, fixados no patamar de dez por cento.
O pagamento da dívida em referência deverá ser efetuado no prazo de 3 (três) dias, a contar da citação, por meio de depósito judicial junto ao Banco do Brasil.
Decorrido o prazo para pagamento, intime(m)-se o(a)(s) exequente(s) a recolher(em) as diligências do oficial de justiça e expeça-se mandado de penhora e avaliação, de tudo lavrando-se auto, com intimação do(a)(s) executado(a)(s).
Não encontrado(s) o(a)(s) executado(a)(s), havendo bens de sua titularidade, o Oficial de Justiça deverá proceder ao arresto de tantos quanto bastem para garantir a execução, seguindo o processo na forma do art. 830, do Código de Processo Civil.
O(a)(s) executado(a)(s) deverá(ão) ter ciência de que, nos termos do art. 827, §1º, do Código de Processo Civil, em caso de pagamento integral no prazo declinado, os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da dívida corrigida monetariamente, poderão ser reduzidos pela metade.
Registre-se, também, a possibilidade de oferecimento de embargos à execução, distribuídos por dependência e instruídos com cópias das peças processuais relevantes, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 231, do Código de Processo Civil.
Alternativamente, no lugar dos embargos, mediante o depósito de trinta por cento do valor total executado, poderá ser requerido o parcelamento do restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e de juros de um por cento ao mês (artigo 916, do Código de Processo Civil).
Inobstante, o não pagamento de quaisquer das prestações implicará, de pleno direito, o vencimento das subsequentes e o seguimento do processo, com o imediato início dos atos executivos, além da imposição, ao(a)(s) executado(a)(s) que requerer o parcelamento, de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor das prestações não pagas, sendo vedada a oposição de embargos (§ 2º).
Fica(m) o(a)(s) executado(a)(s) advertido(a)(s) de que a rejeição dos embargos, ou, ainda, inadimplemento das parcelas, poderá acarretar elevação dos honorários advocatícios e aplicação de multa, além de outras penalidades previstas em lei.
Servirá a presente decisão como certidão para fins de averbação da presente ação de execução no registro de imóveis, registro de veículos ou registro de outros bens sujeitos à penhora ou arresto (Artigo 828 do CPC), que foi distribuída, no dia 23/06/2025 e admitida em juízo, dados do processo no cabeçalho sob o nº , à 18ª Vara Cível do Foro Central Cível, em que são partes: parte autora/exequente - PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO TECNOLOGIA E SERVIÇOS LTDA., CNPJ 32.***.***/0001-92 e PRINCIPIAPAY EDUCAÇÃO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS, CNPJ 49.***.***/0001-92, e parte ré/executada - JULIA VIANNA DE FRANCA COSTA, CPF *60.***.*74-12, cujo valor da causa é: R$ 58.710,93(CINQUENTA E OITO MIL E SETECENTOS E DEZ REAIS E NOVENTA E TRES CENTAVOS).
Caberá ao(a) exequente a impressão e encaminhamento desta, devendo observar e cumprir o disposto no art. 828, § 1º, do CPC, no prazo de 10 dias.
Nos próximos peticionamentos, atente-se o advogado para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, para garantia de maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos urgentes.
Carta de citação segue vinculada automaticamente à esta decisão.
O art. 248, § 4º, do CPC prevê que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente." Em decorrência, poderá ser considerada válida a citação se o AR for assinado pela pessoa responsável pelo recebimento da correspondência.
Intime-se. - ADV: THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP), THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB 228213/SP) -
27/08/2025 06:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 14:51
Recebida a Petição Inicial
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25/08/2025 20:23
Conclusos para decisão
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25/08/2025 20:21
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 04:31
Certidão de Publicação Expedida
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22/07/2025 17:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/07/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/07/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:13
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/06/2025 11:58
Ato ordinatório
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23/06/2025 11:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2025 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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