TJSP - 1001608-82.2024.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 04:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 09:54
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001608-82.2024.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - AZUL COMPANHIA DE SEGUROS GERAIS - Renan do Carmo Fonseca e outro -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas, concorrendo-lhes interesse processual.
Inexistem nulidades ou irregularidades a sanar.
O que pertine ao meritum causae será decidido ao final, pois a ação não se encontra madura para ser sentenciada.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos a supostra atitude culposa ou dolosa por parte do(a)(s) requerido(a)(s) na dinâmica do acidente automobilístico e seu nexo de causalidade com os supostos danos suportados pela autora, a quem compete o ônus da prova.
Para dirimir a controvérsia defiro a produção de provas testemunhal e documental, ficando indeferidos os depoimentos pessoais das partes, vez que suas narrativas encontram-se bem delineadas nos autos.
Desde já, consigno que a audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser designada oportunamente, se necessária, realizar-se-á virtualmente, pela plataforma MicrosoftTeams, que precisa estar instalada no smartphone ou aparelho celular, o mesmo não ocorrendo com o computador e notebook, sendo possível, em caso de dúvida, consultar o manual de participação em audiências virtuais disponível no site do E.
TJSP, e cujolink/QRCodeficará disponibilizado nos autos para acesso pelas partes, bem como acompanhará os respectivos mandados de intimação.
Não se pode ignorar as conquistas que a evolução tecnológica trouxe para o cotidiano da atividade judiciária, e que a audiência virtual está em perfeita consonância com os princípios constitucionais da economia, celeridade e eficiência processual, de modo que a parte que pretender sua realização na forma presencial, deverá apresentar requerimento justificado nesse sentido, no prazo improrrogável de 48 horas, para devida apreciação.
Sem prejuízo, as partes apresentarão róis de testemunhas no prazo de 10 (dez) dias contados da intimação desta decisão (NCPC, art. 357, §4°), com observância do limite legal (§6° do mesmo artigo), indicando-se ainda e-mail e contato telefônico, sob pena de preclusão, consignando-se que ficam indeferidos os depoimentos pessoais das partes por considerá-los desnecessários na medida em que suas versões sobre os fatos já estão suficientemente relatadas na inicial e contestação.
As partes serão intimadas por meio de seus advogados, salvo se deferido o depoimento pessoal, nos termos do parágrafo 1° do artigo 385 do Novo Código de Processo Civil.
Fica dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, pois "cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada" (NCPC, art. 455, caput) ou "comprometer-se a levar a testemunha à audiência, independentemente da intimação de que trata o §1°" (NCPC, art. 455, §2°).
Nem se diga que o advogado dativo conveniado à Defensoria Pública poderá valer-se da disposição inserta no inciso IV do artigo 455 do NCPC, pois quando o legislador pretendeu a equiparação, fê-lo de forma expressa, como se vê do §3° do artigo 186 da novel legislação em relação aos prazos.
Caso a parte ou testemunha não disponha de meios tecnológicos para participar da audiência por videoconferência, deverão os N.
Advogados intimá-las para comparecimento pessoal ao Fórum no dia e horário designados, sem objeçãode sua apresentação diretamente do escritório do(a) n.
Defensor(a), se assim o preferir.
Caberá às partes acostar aos autos, com antecedência de três dias da data designada para a audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento, ou levá-la independentemente de intimação, em ambos os casos sob pena de desistência da inquirição da testemunha (NCPC, art. 455, §§1º, 2º e 3º).
Eventual requerimento de intimação judicial das partes e testemunhas apenas será deferido se demonstradas as hipóteses do artigo 455, §4°, do CPC, devendo, nestes caso, o Sr.
Oficial de Justiça, quando do cumprimento do mandado, certificar o endereço eletrônico e número de telefone celular da pessoa intimada, para recebimento do lynk/QRCode de acesso remoto à solenidade e, não havendo, adverti-la que deverá comparecer pessoalmente ao Fórum, nos moldes e com todas as recomendações acima explanados.
Havendo testemunha de fora da terra, a mesma deverá ser intimada para participar da solenidade, nos termos dispostos no artigo 122 das NSCGJ e não dispondo de recursos tecnológicos para tanto, deverá ser agendada sua oitiva junto à Estação Passiva do local de seu domicílio, conforme dispõe COMUNICADO CONJUNTO Nº 289/2022, preferencialmente na mesma data e horário,com a ressalva de que poderá ser, inclusive, no período da manhã, em virtude da pauta sobrecarregada deste Juízo,providenciando-se o necessário.
Por fim, defiro a produção de prova documental nova até a data da audiência se o caso designada, sob pena de desentranhamento.
Intimem-se. - ADV: JULIANA RENATA ALVES RONCHESI (OAB 491807/SP), EMERSON TRAVISANI (OAB 458588/SP), ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB 471290/SP), JULIANA RENATA ALVES RONCHESI (OAB 491807/SP), ISABELLI APARECIDA DE SOUZA ANTUNES (OAB 471290/SP) -
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/08/2025 13:14
Conclusos para decisão
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22/05/2025 07:00
Conclusos para despacho
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22/05/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 02:07
Suspensão do Prazo
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02/04/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/04/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 16:41
Conclusos para decisão
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24/01/2025 11:08
Conclusos para despacho
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24/01/2025 00:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/01/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
14/01/2025 05:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/01/2025 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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13/01/2025 14:28
Conclusos para decisão
-
31/10/2024 11:08
Conclusos para despacho
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30/10/2024 21:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/10/2024 23:13
Certidão de Publicação Expedida
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04/10/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/10/2024 11:00
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2024 19:33
Conclusos para decisão
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06/08/2024 08:46
Conclusos para despacho
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05/08/2024 23:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2024 21:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/07/2024 23:45
Certidão de Publicação Expedida
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12/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2024 14:39
Proferido despacho de mero expediente
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11/07/2024 11:57
Conclusos para despacho
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11/07/2024 10:33
Juntada de Petição de Réplica
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06/07/2024 01:55
Certidão de Publicação Expedida
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05/07/2024 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 08:49
Ato ordinatório
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04/07/2024 20:18
Juntada de Petição de contestação
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02/07/2024 03:45
Juntada de Petição de contestação
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12/06/2024 06:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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07/06/2024 04:06
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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28/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 07:07
Juntada de Certidão
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28/05/2024 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2024 15:54
Expedição de Carta.
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27/05/2024 15:54
Expedição de Carta.
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27/05/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/05/2024 22:09
Recebida a Petição Inicial
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24/05/2024 15:15
Conclusos para decisão
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24/05/2024 14:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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