TJSP - 1004211-66.2025.8.26.0073
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Avare
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/08/2025 12:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1004211-66.2025.8.26.0073 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Gratificação Incorporada / Quintos e Décimos / VPNI - Ari Antunes Martins -
Vistos.
Inicialmente, destaco que na órbita do Juizado Especial as partes são isentas do pagamento de custas, taxas ou despesas no primeiro grau de jurisdição, por força do disposto no artigo 54, caput, da Lei Especial.
Assim, eventual requerimento de gratuidade processual deverá ser deduzido ou reiterado em caso de interposição de recurso, acompanhado obrigatoriamente de cópia de (I) cópia de extratos bancários de contas corrente, aplicações financeiras e cartões de crédito de sua titularidade, todos dos últimos três meses, e (II) da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal, sob pena de imediato indeferimento do benefício.
Destco que poderá haver conferência das informações prestadas com os dados constantes dos sistemas judiciais à disposição deste juízo (Sisbajud, Renajud, Infojud, etc.).
Anote-se com a respectiva tarja a prioridade na tramitação do processo, tendo em vista que a parte requerente é pessoa idosa, conforme a Lei 10.741/03 (Estatuto do Idoso). É certo que cabe ao juiz dirigir o processo, incumbindo-lhe prevenir ou reprimir qualquer ato contrário à dignidade da justiça e determinar o suprimento de pressupostos processuais e o saneamento de outros vícios processuais (artigo 139, caput e incisos III e IX, CPC).
Compete também ao juiz verificar se a petição inicial preenche os requisitos dos artigos 319 e 320 e se apresenta defeitos e irregularidades capazes de dificultar o julgamento de mérito, casos em que deve determinar ao autor que a emende ou complete, indicando com precisão o que deve ser corrigido ou completado (artigo 321, caput, CPC).
A procuração juntada pela parte autora (fl.23) não possui assinatura física ou digitalmente válida.
Tratando-se de uma entre múltiplas demandas similares, é necessária cautela para superar possíveis causas de nulidade processual porventura presentes.
Nessas situações, necessário observar os Enunciados previstos no Comunicado CG n. 424/2024, especialmente o Enunciado 5, e as boas práticas recomendadas pelo Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, presentes no Comunicado CG n. 02/2017.
ENUNCIADO 5 - Constatados indícios de litigância predatória, justifica-se a realização de providências para fins de confirmação do conhecimento e desejo da parte autora de litigar, tais como a determinação da juntada de procuração específica, inclusive com firma reconhecida ou qualificação da assinatura eletrônica, a expedição de mandado para verificação por Oficial de Justiça, o comparecimento em cartório para confirmação do mandato e/ou designação de audiência para interrogatório/ depoimento pessoal.
Nesse sentido: Apelação.
Ação de obrigação de fazer.
Sentença de extinção, sem resolução do mérito.
Gratuidade de justiça.
Deferimento.
Hipossuficiência de recursos financeiros comprovada pela autora apelante.
Determinação de emenda da inicial, para juntada de procuração com assinatura física ou mediante utilização de certificado digital.
Exigência justificada na hipótese.
Inteligência dos artigos 320 e 321, parágrafo único, do CPC.
Poder-dever de cautela do juiz ante o grande número de demandas que versam sobre a matéria destes autos e a possibilidade de uso predatório do Poder Judiciário.
Atendimento ao Comunicado CG nº 02/2017, da E.
Corregedoria Geral da Justiça deste E.
TJSP.
Providência de fácil atendimento.
Infundada recusa por parte do autor.
Sentença mantida.
Recurso desprovido, com deferimento da gratuidade judicial à autora e fixação de honorários ao patrono do réu. (TJSP; Apelação Cível 1004309-76.2024.8.26.0270; Relator (a): Rui Porto Dias; Órgão Julgador: Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau Turma V (Direito Privado 2); Foro de Itapeva - 3ª Vara Judicial; Data do Julgamento: 29/04/2025; Data de Registro: 29/04/2025) Ante o exposto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, a parte autora deverá juntarnovaprocuração específica e exclusiva para este processo, com o objetivo da outorga adequadamente descrito e com assinatura física convergente ao do documento de identificação de fl.24 ou assinatura eletrônica qualificada emitida por autoridade certificadora credenciada no âmbito da Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, instituída pela Medida Provisória n. 2.200-2/01.
Como o(s) documento(s) que a parte autora precisa juntar aos autos para cumprir esta decisão são simples e pode(m) ser facilmente providenciado(s), consigne-se que a decisão deverá ser cumprida no prazo legal para a emenda da petição inicial, sem prorrogações, já que deficiências na emenda e pedido de prorrogação do prazo geram grande número de processos levados à conclusão, causando prejuízo aos demais jurisdicionados, que têm direito à razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação (artigo 5º, LXXVIII, CF, e artigo 6º, CPC), princípio caríssimo ao Sistema dos Juizados Especiais.
Além disso, o artigo 8º, CPC, estatui que o juiz observe a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência.
Pontue-se, por fim, que identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC) (Enunciado 12 do Comunicado CG n. 424/2024), e que nos termos do art. 104 do Código de Processo Civil, é cabível a responsabilização direta do advogado pelas custas, despesas e sanções processuais, inclusive por litigância de má-fé, nos casos em que a procuração e o desejo de litigar não forem ratificados pela parte autora, notadamente em cenário de litigância predatória (Enunciado 15 do Comunicado CG n. 424/2024).
Portanto, o não atendimento da emenda no prazo implicará extinção do processo em razão da falta de pressuposto processual.
Intime-se. - ADV: JULIANA CLEMENTE RODRIGUES (OAB 282622/SP) -
25/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:19
Determinada a emenda à inicial
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11/08/2025 09:59
Conclusos para despacho
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08/08/2025 17:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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