TJSP - 1002289-18.2025.8.26.0581
1ª instância - 02 Cumulativa de Sao Manuel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 15:03
Ato ordinatório
-
08/09/2025 13:56
Juntada de Petição de contestação
-
02/09/2025 07:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2025 04:40
Expedição de Certidão.
-
22/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002289-18.2025.8.26.0581 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Valeria Cleide Marques -
Vistos.
Recebo a petição como emenda à exordial.
Anote-se.
Ante a litigiosidade exposta na exordial, o que dificultaria eventual composição, deixo de remeter o processo ao Setor de Conciliação para designação de audiência, o que poderia proporcionar a pronta solução do litígio.
Indefiro desde já a inversão do ônus da prova, pois o documento de p. 19 evidencia que a alteração bancária se deu pelo INSS, cabendo a parte autora demonstrar eventual conduta do requerido.
Sem prejuízo, considerando o teor do art. 77, I, do CPC, advirto a parte interessada que eventual alteração da verdade dos fatos poderá ensejar a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, com fundamento no art. 80, II, do CPC, observando que a gratuidade processual concedida não afasta o pagamento da multa processual imposta, consoante regra do artigo 98, parágrafo 4º, do CPC: "A concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas".
Cite(m)-se, via postal, com observância do rito comum, advertindo-se a(s) partes(s) requerida(s) de que terá(ão) o prazo de 15 dias úteis para apresentação de resposta (NCPC, arts. 335 c/c 219), cujo termo inicial será a data da juntada do aviso de recebimento, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados pela(s) parte(s) autora(s) (NCPC, art. 344).
Consigno que a requerida poderá formular, em preliminar de resposta, eventual proposta de acordo.
Defiro a gratuidade processual, nos termos do artigo 98, do Novo Código de Processo Civil e, ante a comprovação documental, a prioridade na tramitação ao idoso (NCPC, art. 1048, I).
Anote-se.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, se o caso.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.
Intime-se. - ADV: LARISSA CAROLINE BOSSO CIPRIANO (OAB 470587/SP) -
21/08/2025 15:33
Expedição de Mandado.
-
21/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 10:10
Recebida a Petição Inicial
-
20/08/2025 16:10
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 15:06
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
30/07/2025 09:53
Certidão de Publicação Expedida
-
29/07/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2025 14:17
Determinada a emenda à inicial
-
29/07/2025 12:05
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 16:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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