TJSP - 1036860-58.2025.8.26.0114
1ª instância - 07 Civel de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 16:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 10:34
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1036860-58.2025.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Solange Mendes -
Vistos.
I - Nos termos do artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil, a declaração de pobreza subscrita pela parte estabelece presunção relativa de hipossuficiência financeira.
Neste particular, a própria Constituição Federal restringe a gratuidade da justiça aos litigantes 'que comprovarem insuficiência de recursos' (artigo 5º, inciso LXXIV da CF).
No caso, natureza e objeto discutidos e os contornos fáticos da pretensão são hábeis a infirmar referida presunção.
Indispensável, por isso, comprovação documental que dê lastro à impossibilidade financeira pressuposta à gratuidade processual pretendida.
Portanto, no prazo de 10 (dez) dias, comprove a parte autora a sua hipossuficiência, trazendo cópia dos documentos comprobatórios de remuneração mensal própria, e cópia das duas últimas declarações de Imposto de Renda, sob pena de extinção do processo.
No caso de isenção do pagamento do tributo, impõe-se, para o acolhimento do pedido, a juntada aos autos da impressão extraída do sítio da Receita Federal, noticiando que não há declarações bens e rendimentos, tomando em conta o CPF da parte, em sua base de dados com relação ao último exercício.
Neste caso, deverá juntar os extratos de TODAS as contas de sua titularidade, e de seu cônjuge, se casado for, referentes aos dois últimos meses, e eventuais faturas de cartão de crédito.
Observo que os dados poderão ser confrontados por meio de pesquisa no sistema Sisbajud.
Alternativamente, no mesmo prazo de 10 (dez) dias, deve a autora comprovar o recolhimento da taxa judiciária inicial e das despesas de citação, sob pena de extinção do processo por falta de pressuposto de constituição válida e regular do processo.
II - Sem prejuízo, passo à análise do pedido de tutela formulado.
A autora busca a concessão de tutela de urgência para determinar que a ré proceda aos reparos necessários em seu imóvel.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Tais requisitos devem ser cumulativos.
No caso em tela, embora os argumentos da autora e os documentos iniciais possam sugerir a probabilidade de seu direito, não se vislumbra, com a clareza necessária para esta fase processual, o requisito do perigo de dano ou risco iminente.
Conforme narrado na própria inicial, o evento danoso ocorreu em 02 de abril de 2025 , e a presente ação somente foi ajuizada em 22 de agosto de 2025, ou seja, mais de 4 meses após o ocorrido.
Ademais, consta que um profissional acionado pelo seguro da autora realizou uma modificação emergencial no quadro de disjuntores, o que possibilitou o uso de eletrodomésticos essenciais como geladeira, fogão e aquecedor.
O decurso de tempo entre o fato e o ajuizamento da ação, somado à existência de uma solução paliativa que garante a habitabilidade mínima do imóvel, enfraquece a alegação de urgência que justificaria a concessão da medida liminar sem a oitiva da parte contrária.
A situação, embora inconveniente e necessitando de uma solução definitiva, consolidou-se ao longo dos meses, o que afasta o caráter de perigo iminente indispensável para a concessão da tutela de urgência.
Dessa forma, a questão demanda uma análise mais aprofundada após o estabelecimento do contraditório.
Ademais, o pedido liminar possui natureza satisfativa, confundindo-se com o próprio mérito da ação.
Acolher o pedido neste momento processual significaria esgotar o objeto principal da demanda - a obrigação de fazer consistente nos reparos - antes mesmo de se estabelecer o contraditório e a ampla defesa, o que é vedado quando há risco de irreversibilidade do provimento.
Ainda, a questão central, que envolve a apuração da origem do vício e a eventual perda de garantia por intervenção de terceiro, é complexa e exige dilação probatória, sendo prudente que seja analisada após a instrução processual.
Ante o exposto, seja pela ausência de perigo de dano iminente, seja por sua natureza satisfativa que se confunde com o mérito da demanda, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência.
Intime-se. - ADV: BRUNA CAROLINE DE OLIVEIRA BAPTISTA FRIZARIN (OAB 425761/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 08:17
Determinada a emenda à inicial
-
25/08/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
22/08/2025 14:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1057530-09.2025.8.26.0053
Sao Paulo Previdencia - Spprev
Fernando Jose Faria Ferreira
Advogado: Ricardo Augusto Balsalobre
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 01/09/2025 11:04
Processo nº 1005547-39.2024.8.26.0462
Alex Borges de Oliveira
Ativos S.A. Securitizadora de Creditos F...
Advogado: Pedro Felix Goncalves Dias Figueiredo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/11/2024 16:22
Processo nº 1008506-55.2024.8.26.0438
Ana Sanches Benedicto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1500454-48.2024.8.26.0297
Justica Publica
Ronan Ricardo Leal
Advogado: Fernando Rodrigues de Andrade
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 07/03/2024 15:41
Processo nº 1008506-55.2024.8.26.0438
Ana Sanches Benedicto
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/09/2024 11:38