TJSP - 1000871-64.2025.8.26.0607
1ª instância - Vara Unica de Tabapua
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 20:10
Juntada de Certidão
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26/08/2025 09:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000871-64.2025.8.26.0607 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Felipa Aparecida do Carmo Lacerda - Concedo à parte autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos do artigo 98 do CPC e Lei n° 1.060/50.
Afixe a tarja. 2.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Materiais e Morais, com pedido de tutela de urgência, proposta por Felipa Aparecida do Carmo Lacerda em face de Banco Itaú S/A.
Alega a autora, em síntese, que vem sofrendo descontos mensais indevidos em sua fatura de cartão de crédito, no valor de R$ 89,90, sob a rubrica "Clubelb", desde março de 2025.
Sustenta que jamais contratou o referido serviço e que, por ser pessoa idosa e aposentada, os débitos comprometem sua subsistência.
Diante disso, requereu a concessão de tutela de urgência para a imediata suspensão das cobranças.
A petição inicial veio acompanhada de procuração e documentos (fls. 08/22). É a síntese do necessário.
Decido.
A concessão da tutela de urgência exige o cumprimento dos requisitos insculpidos no artigo 300 do CPC: (a) probabilidade do direito; (b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A probabilidade do direito da autora se evidencia pelos extratos anexados (fl. 16/22), que demonstram as cobranças recorrentes, e pela alegação de desconhecimento da contratação.
Em casos como o presente, milita em favor da consumidora a alegação de que não celebrou o negócio jurídico, cabendo à instituição financeira, em tese, o ônus de comprovar a regularidade da transação, o que reforça a verossimilhança das alegações.
O perigo de dano, por sua vez, é manifesto, considerando que a autora é pessoa idosa e aposentada, e os descontos mensais de R$ 89,90, ainda que não pareçam vultosos, podem comprometer sua subsistência, tratando-se de verba de caráter alimentar.
Ante o exposto, defiro o pedido de tutela de urgência para determinar que a parte ré, BANCO ITAÚ S/A, suspenda imediatamente as cobranças no valor de R$ 89,90, sob a rubrica "Clubelb", no cartão de crédito da autora, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada, por ora, a R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Oficie-se ao Banco Itaú para ciência e cumprimento.
Servirá a presente, por cópia digitada, como ofício, devendo ser encaminhado pela parte autora, documentando-se nos autos. 3.
Cite-se a parte requerida, por carta com aviso de recebimento, dos termos da ação proposta, observando-se o prazo de 15 dias para eventual apresentação de contestação, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos deduzidos na petição inicial (CPC, Art 344).
Intime-se. - ADV: MARCIO PASCHOAL ALVES (OAB 247224/SP) -
25/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 12:37
Expedição de Carta.
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25/08/2025 12:36
Concedida a Antecipação de tutela
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21/08/2025 12:46
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2025
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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