TJSP - 1010452-72.2014.8.26.0451
1ª instância - 02 Civel de Piracicaba
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 10:28
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1010452-72.2014.8.26.0451 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - Banco Santander (Brasil) S/A - CELSO HAMILTON LEITE e outro -
Vistos.
Fls. 183/186: a parte executada alega a ocorrência da prescrição intercorrente e requer a extinção da presente execução.
A parte exequente, devidamente intimada, não se manifestou, conforme certificado à fl. 199. É o relatório.
Decido.
Em incidente de assunção de competência, o STJ assentou o seguinte entendimento sobre prescrição intercorrente na vigência do CPC/1973:"O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).
O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual)."(REsp 1604412/SC, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 27/06/2018, DJe 22/08/2018). (grifamos) Nesse julgado, o STJ alterou o entendimento até então prevalecente naquela Corte, decidindo que, nas execuções civis, assim como ocorre nas execuções fiscais, o prazo de prescrição intercorrente inicia-se automaticamente após o decurso do prazo de suspensão de um ano, independentemente de intimação pessoal do exequente e independentemente de inércia do exequente, pela simples circunstância do decurso de um ano de suspensão e mais o período subsequente de prescrição, sem efetiva constrição de bens penhoráveis.
Sendo decisão em assunção de competência, constitui precedente obrigatório, nos termos do art. 927, III, do CPC, de observância obrigatória por todos os tribunais e juízes brasileiros.
No caso destes autos, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 17/12/2019 tendo em vista que a suspensão / arquivamento dos autos se deu em 17/12/2015 (fl. 180), e somando-se o prazo de 1 ano da suspensão (2016) com o prazo prescricional do título (3 anos), tem-se a data de 2019.
Dessa forma, iniciando-se o novo prazo prescricional em 18/03/2016, verifica-se a ocorrência da prescrição intercorrente em 2019.
Pelo exposto,declaro prescrita a pretensão inicial e julgo EXTINTA a execução, com base no art. 924, V, do CPC.
Sem ônus às partes, com base no art. 921, §5º do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, anote-se a extinção e arquivem-se.
Intime-se. - ADV: SILVIO FERREIRA CALDERARO (OAB 288882/SP), ANA PAULA COELHO MARCUZZO (OAB 273459/SP), JOSE QUAGLIOTTI SALAMONE (OAB 103587/SP) -
27/08/2025 06:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:08
Declarada Decadência ou Prescrição
-
26/08/2025 14:01
Conclusos para julgamento
-
24/06/2025 15:04
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:04
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/06/2025.
-
13/05/2025 09:13
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 02:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2025 15:54
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 15:49
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
26/02/2025 17:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 02:06
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 01:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/02/2025 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 13:33
Conclusos para despacho
-
14/02/2025 13:30
Expedição de Certidão.
-
21/01/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2018 12:11
Arquivado, nos termos do Comunicado Conjunto 1214/2018, item I ou 245/2023.
-
30/01/2016 05:15
Suspensão do Prazo
-
16/12/2015 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
15/12/2015 12:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/12/2015 17:05
Decisão
-
14/12/2015 16:03
Conclusos para decisão
-
14/12/2015 15:57
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2015 16:18
Expedição de Certidão.
-
01/10/2015 09:50
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2015 15:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/09/2015 14:57
Decisão
-
25/09/2015 12:21
Conclusos para despacho
-
25/09/2015 12:15
Juntada de Outros documentos
-
14/09/2015 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2015 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2015 17:54
Decisão
-
09/09/2015 17:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2015 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2015 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2015 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2015 14:51
Decisão
-
20/08/2015 13:19
Conclusos para despacho
-
20/08/2015 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2015 09:33
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2015 15:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2015 17:48
Ato ordinatório
-
11/08/2015 17:20
Juntada de Outros documentos
-
06/08/2015 09:56
Expedição de Certidão.
-
06/08/2015 09:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2015 12:26
Conclusos para decisão
-
05/08/2015 12:25
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2015 13:31
Juntada de Outros documentos
-
29/07/2015 09:25
Certidão de Publicação Expedida
-
28/07/2015 13:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2015 12:31
Conclusos para decisão
-
27/07/2015 15:12
Decisão
-
27/07/2015 14:27
Conclusos para despacho
-
27/07/2015 13:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/07/2015 08:34
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2015 13:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2015 11:23
Ato ordinatório
-
15/07/2015 11:21
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
29/05/2015 15:46
Expedição de Mandado.
-
29/05/2015 15:33
Expedição de Mandado.
-
26/05/2015 09:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2015 09:41
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2015 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/05/2015 10:42
Ato ordinatório
-
13/05/2015 18:29
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2015 09:32
Certidão de Publicação Expedida
-
11/05/2015 16:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/05/2015 15:51
Conclusos para decisão
-
06/05/2015 14:13
Decisão
-
06/05/2015 12:55
Conclusos para despacho
-
06/05/2015 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2015 09:16
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2015 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2015 14:25
Proferido Despacho
-
08/04/2015 12:22
Conclusos para despacho
-
08/04/2015 11:12
Juntada de Outros documentos
-
06/04/2015 09:26
Certidão de Publicação Expedida
-
31/03/2015 15:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2015 15:28
Ato ordinatório
-
18/03/2015 13:23
Expedição de Certidão.
-
18/03/2015 13:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2015 18:13
Conclusos para decisão
-
12/12/2014 11:48
Certidão de Publicação Expedida
-
11/12/2014 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/12/2014 17:12
Decisão
-
04/12/2014 13:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2014 08:43
Certidão de Publicação Expedida
-
28/11/2014 12:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2014 10:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/11/2014 15:38
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2014 09:06
Certidão de Publicação Expedida
-
24/11/2014 15:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/11/2014 14:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
19/11/2014 11:13
Conclusos para decisão
-
18/11/2014 12:58
Decisão
-
17/11/2014 17:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/11/2014 08:41
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2014 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2014 13:12
Proferido Despacho
-
30/09/2014 09:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2014 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/09/2014 13:00
Decisão
-
26/09/2014 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/09/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
17/09/2014 09:03
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2014 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2014 10:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/09/2014 11:15
Ato ordinatório
-
12/09/2014 11:13
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
03/09/2014 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2014 12:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2014 17:58
Expedição de Mandado.
-
01/09/2014 17:58
Expedição de Mandado.
-
29/08/2014 15:39
Decisão
-
28/08/2014 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2014
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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