TJSP - 1001567-21.2025.8.26.0601
1ª instância - 02 Cumulativa de Socorro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001567-21.2025.8.26.0601 - Embargos de Terceiro Cível - Tutela de Urgência - Maquinas Faria Ltda - Visto.
Tratam-se de embargos de terceiro interpostos na demanda de falência que aqui tramita.
Assim, distribuídos corretamente por dependência àquele feito, seguem a mesma competência da ação que lhes deu origem (Falência e Recuperação Judicial) de modo que, no entendimento deste Juízo, ainda é devida a distribuição destes embargos via sistema SAJ, uma vez que o sistema Eproc engloba, apenas, as competências "Registros Publicos" e "Cível", por ora.
Da demanda falimentar constata-se a existência de sentença que decretou a falência da empresa Lumaq Industrial Ltda, bem como se verifica a existência de incidente processual apresentado pelo Administrador Judicial lá nomeado que busca o reconhecimento da desconsideração da personalidade jurídica da falida com o propósito de ver reconhecida a existência de grupo econômico entre ela e outras empresas elencadas no polo passivo do referido incidente, sendo que uma delas seria a embargante.
Já da leitura dos presentes embargos, denota-se que ele não se presta a defender a posse de qualquer bem em específico e previamente penhorado ou mesmo ameaçado de constrição ou arrecadação nos autos da falência que pertença à embargante, inclusive porque nem mesmo apontou algum bem em específico.
Ao contrário, a interposição destes embargos tem nítida pretensão preventiva, sequer se sabendo quando e se realmente haverá a constrição de seus bens (leia-se arrecadação deles, para composição da massa, juntamente com eventuais bens da falida).
Esclareça-se que somente se pode falar em arrecadação dos bens da embargante caso reste reconhecida a ocorrência de grupo econômico entre ela e a falida.
Logo, o quanto aqui exposto está intrinsecamente ligado à apreciação do pedido de desconsideração da personalidade jurídica formulado pelo Administrador Judicial e, caso seja determinado seu processamento, ensejará a adoção do rito previsto no art. 133 e seguintes, do CPC, com a determinação de CITAÇÃO das empresas que ocupam o polo passivo daquele pedido, para que respondam àquela demanda (o que inclui a requerida).
Além disso, o próprio incidente, ao menos em tese, também suspende o curso do processo do qual ele é dependente (art. 133, § 2°, do CPC), de modo que o "efeito suspensivo" buscado via tutela de urgência nestes embargos pode ser solicitado naquele feito.
Por fim, há que se pontuar que no aludido incidente também são produzidas provas de toda ordem, oportunizando-se, principalmente à embargante (requerida no IDPJ), o direito ao exercício do contraditório e da ampla defesa.
Assim, vislumbra o Juízo a falta de interesse de agir na promoção destes embargos, seja porque não há constrição já realizada ou por realizar (nenhum pedido de arrecadação de bens que não fosse sobre os bens da falida foi deferido nos autos falimentar), seja porque o quanto se pretende nos presentes embargos não só dependem de prévio acolhimento do quanto pretendido no IDPJ, como também o aqui exposto pode ser apresentado como matéria de defesa naquele feito.
Neste sentido: "Embargos de terceiro - Sentença de extinção pelo indeferimento da inicial - Falta de interesse de agir - Ausência de constrição ou ameaça de constrição judicial - Não preenchimento dos requisitos legais, art. 674 do Código de Processo Civil - Controvérsia a respeito da regularidade dos atos praticados no desempenho do mandato pelo antigo patrono da parte que não autoriza o ajuizamento dos embargos - Irrelevância da existência de penhoras em favor do patrono para satisfação dos honorários sucumbenciais - Sentença mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 10164489120248260001 São Paulo, Relator.: César Peixoto, Data de Julgamento: 13/05/2025, 9ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 13/05/2025)" Antes de decidir em definitivo sobre a questão, manifeste-se a embargante, em 10 (dez) dias, nos termos do art. 10, do CPC, em atenção ao contraditório.
Após, conclusos.
Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA MANOEL GARCIA (OAB 315805/SP) -
03/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 09:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 09:11
Conclusos para decisão
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29/08/2025 11:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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